ATOS NORMATIVOS


RESOLUÇÃO N° 02 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

O presidente do Conselho Municipal de Educação – COMED, do Município de Tomé-Açu, estado do Pará, no uso de suas atribuições emanadas pelo Decreto Municipal n° 011/2011, e em consonância com o disposto no art. 211 da Constituição Federal de 1988 e arts. 8º e 10 da Lei nº 9.394/96 – LDBEN, oficio Nº 1752/2011 CEE/PA que oficializa a transferência de atribuições ao Conselho Municipal e sessão plenária do dia 14/12/2011.
EMENTA: Dispõe sobre Regulação, Supervisão e Avaliação das escolas e dos cursos da Educação Básicas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Tomé-Açu.

CAPÍTULO I
 DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre Regulação, Supervisão e Avaliação das escolas e dos cursos da Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu, Estado do Pará.
Art. 2° O Sistema Municipal de Ensino compreende:
               I.            as escolas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental mantidas pelo Município;
             II.             as escolas de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada (0 a 5 anos)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMED
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação:
          I.            regulação, supervisão e avaliação dos cursos e das escolas do Sistema Municipal de Ensino;
        II.            instruir e decidir processos de credenciamento e recredenciamento;
      III.            instruir e decidir processos de autorização e renovação periódica de autorização;
      IV.            elaborar e aprovar os critérios de avaliação destinados à instrução dos processos de credenciamento e  recredenciamento, autorização e renovação de autorização;
        V.            supervisionar as escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino e as condições de oferta do ensino por elas mantido;
      VI.            celebrar protocolos de compromissos;
    VII.            aplicar penalidades previstas nesta Resolução e na legislação em vigor;
  VIII.             julgar recursos;
      IX.            requisitar diligências às instituições de ensino e à SEMECD;
        X.            analisar e julgar questões oriundas da aplicação da presente Resolução e casos omissos.

CAPÍTULO III   
DOS ATOS AUTORIZATIVOS DO COMED
Art. 4° Credenciamento e recredenciamento são atos administrativos destinados a habilitar escolas mantidas pela iniciativa privada de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino. Autorização e renovação de autorização são atos administrativos destinados a habilitar escolas mantidas pelo poder público municipal e Educação Infantil mantida pela iniciativa privada.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação – SEMECD, deve manter junto ao COMED, cadastro específico e atualizado de suas unidades de ensino; assim como as unidades de ensino mantidas pela iniciativa privada.

Art. 6° As escolas mantidas pela iniciativa privada encaminharão seus pedidos de credenciamento e recredenciamento e autorização diretamente ao COMED nos casos de Educação infantil. Os pedidos de autorização e renovação de autorização das escolas mantidas pelo poder público municipal serão encaminhados das escolas para a SEMECD para assessoramento e desta para o COMED.
Art. 7° Aditamento é o processo pelo qual se requer modificação do ato autorizativo, como ampliação ou desativação dos níveis de ensino autorizados, mudança de endereço ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das atividades educacionais.
Art. 8° Os atos autorizativos especificarão nível, modalidade, localização geográfica, dentre outros, e terão prazos limitados, não podendo ultrapassar a 03 (três) anos.
Art. 9° Cabe à instituição de ensino e/ou à SEMECD instruir o pedido com os documentos necessários para subsidiar o ato autorizativo. Havendo insuficiência, o COMED baixará diligência.
Art.10º Havendo fortes irregularidades o COMED poderá determinar imediata intervenção, com o fechamento da instituição e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11.  Nenhuma instituição deverá funcionar sem o devido ato autorizativo, mesmo que provisório.  
Art. 12. Para o credenciamento, observar-se-á:
  1. requerimento dirigido à presidência do COMED;
  2. comprovante dos atos constitutivos, devidamente registrados nos órgãos competentes, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil (contrato social ou estatuto, ata ou documentos que atestem a constituição da diretoria);
  3. comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
  4. comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
  5. certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
  6. certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  7. demonstração de patrimônio e de capacidade financeira para manter a instituição – planilhas de custos;
  8. balanço patrimonial atestado por profissional competente;
  9. comprovante de disponibilidade de imóvel adequado ao nível de ensino pretendido, bem como demonstrativo da infraestrutura física destinada a mantença das atividades educacionais, especificando o número de salas de aula, laboratório, biblioteca e demais dependências a serem utilizadas, com detalhamento das respectivas medidas;
  10. declaração dos equipamentos, sistema de gestão acadêmica informatizado, recursos didáticos e acervo bibliográfico destinados à utilização de alunos e professores do nível da educação básica pretendido;
  11. projeto de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, observadas as normas específicas da legislação em vigor.
Art. 13.  Protocolado o requerimento de credenciamento, o COMED verificará a regularidade dos documentos juntados e fará Inspeção Prévia (in loco), dando prosseguimento ao processo, culminando no deferimento ou indeferimento.
Art. 14.   Havendo diligências, o prazo máximo a ser concedido é de 120(cento e vinte) dias.
Art. 15.   Para o recredenciamento, observar-se-á:
               I.            requerimento à Presidência do COMED, até 120(cento e vinte) dias antes do término do prazo concedido pelo ato autorizativo anterior;
             II.            aplicam-se ao recredenciamento, no que couber, as mesmas exigências do credenciamento, contidas no art. 12 nesta Resolução; acrescentando-se a verificação do efetivo funcionamento da instituição e adequando-se às alterações eventualmente ocorridas após a concessão do ato autorizativo anterior;
           III.            havendo diligências, o prazo máximo a ser concedido é de 120(cento e vinte) dias;
           IV.            da decisão do COMED caberá um único recurso
Art. 16.  Da decisão do COMED, tanto no credenciamento como no recredenciamento, caberá um  único recurso administrativo endereçado ao próprio órgão, no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência formal do respectivo ato por parte da instituição proponente.
Art. 17.  O indeferimento do requerimento de recredenciamento implica em descredenciamento da instituição, ficando impedida de receber novos alunos e obrigada a expedir transferência para os alunos matriculados.
Parágrafo Único   Não sendo possível a transferência imediata dos alunos, o COMED poderá expedir autorização especial para manutenção das atividades com vista à conclusão dos estudos pelos alunos.
Art. 18.   Para a autorização, observar-se-á:
               I.            requerimento dirigido à Presidência do COMED;
             II.            regimento escolar ou declaração de adesão ao regimento unificado das escolas públicas do Município;
           III.             projeto pedagógico, incluindo a estrutura curricular e a ementa completa das disciplinas ou declaração de adesão à estrutura curricular estabelecida pela SEMECD;
           IV.            Quadro demonstrativo técnico e docente, com comprovação de formação adequada ao cargo a ser exercido;
             V.            cronograma de implantação e desenvolvimento do nível ou níveis a ser implantado(s).
           VI.            no que couber, as mesmas exigências do credenciamento, contidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Resolução.
Art. 19. Para a renovação da autorização, observar-se-á, no que couber, as mesmas exigências da autorização contidas no art. 18, combinadas com  as exigências dos arts. 15, 16 e 17 desta Resolução.
Art. 20. A instituição poderá requer com o processo de autorização, na renovação de autorização ou em forma de aditamento a oferta da modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos, juntando os detalhamentos pedagógicos desta modalidade de ensino ou apresentando declaração de adesão ao detalhamento pedagógico da SEMECD.
Art. 21. É permitida a transferência de mantença, porém sujeita à aprovação do COMED, com apresentação dos documentos comprobatórios, cujo processamento se dará na forma de aditamento (art. 7º).
CAPÍTULO IV    
DA NUCLEAÇÃO
Art. 22.  Nucleação é a reorganização na rede escolar pública do CAMPO, por ato específico da SEMECD, concentrando várias escolas ou salas isoladas, denominadas ANEXAS, sob a coordenação de uma escola autorizada, denominada de MATRIZ, tendo como objetivo:
          I.            ampliar a oferta da educação básica;
        II.            melhorar eficiência e qualidade aos processos de gestão;
      III.             racionalizar a oferta dos serviços educacionais;
      IV.            zelar pela melhoria da aprendizagem;
        V.            validar o estudo dos alunos.
      VI.            Estrutura Física adequada
Art. 23.   Para garantia dos padrões de qualidade do ensino, a escola ou sala ANEXA deverá dispor de:
  1. sala de aula condizente com o número de alunos, em boas condições de higiene, limpeza e iluminação;
  2. sanitários em quantidade suficiente e em boas condições de uso e higiene;
  3. refeitório básico;
  4. professores habilitados, conforme legislação em vigor;
  5. diário de classe e registro de frequência.
  6. representante da direção (professor dirigente);
  7. supervisão e coordenação pedagógica, local ou itinerante.
  8. secretaria escolar vincular, supervisionada e orientada pela escola MATRIZ. 
Art. 24.  Uma escola MATRIZ poderá nuclear até 10(dez) escolas ANEXAS com até 05(cinco) salas de aula, sendo vedada a inclusão de escola ANEXA com número de salas de aulas maior que a MATRIZ.
Art. 25.  As escolas ANEXAS poderão funcionar com a denominação original ou com a mesma denominação da escola MATRIZ acrescentando a localidade onde está situada.
Art. 26. A SEMECD encaminhará o ato formal de nucleação (portaria), com a devida justificativa e documentos comprobatórios, para homologação do COMED.

CAPÍTULO IV  
DA SUPERVISÃO
Art. 27. Compete ao COMED a supervisão às instituições, níveis e modalidades de ensino; podendo solicitar documentos, fazer verificação in loco, instaurar processo administrativo, realizar auditoria e praticar demais atos inerentes ao exercício da supervisão; em todos os casos dando prazos para saneamento, amplo direito de defesa, obedecendo as fases e procedimentos até final decisão com o arquivamento do feito ou aplicação de penalidades cabíveis, neste caso assegurado o direito de recurso administrativo no prazo de 15(quinze) dias.
Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá formalizar reclamação ou denúncia escrita e fundamentada, que seguirá os trâmites legais.

CAPÍTULO V  
DA AVALIAÇÃO
Art. 29.  As avaliações das instituições pelo COMED se dará a qualquer tempo, especialmente quando do credenciamento ou recredenciamento, autorização ou renovação de autorização, por comissão especial designada que apresentará relatório circunstanciado.
Art. 30. Constando-se pendências ou irregularidades, caberá desde protocolo de compromisso com prazo para saneamento, até abertura de processo administrativo.

CAPÍTULO VI   
DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. É dever das instituições de ensino, zelar pelo preenchimento correto do Censo Escolar Nacional e o envio anual de relatório de aproveitamento dos alunos à SEMECD que manterá atualizado os arquivos e documentos de todas as escolas da rede pública municipal.
Art. 32. Em caso de fechamento da instituição pública, todos os documentos e bens materiais serão encaminhados a SEMECD que doravante expedirá os documentos necessários.
Art. 33. A contar da data desta Resolução, as instituições de ensino em regular funcionamento e que mantêm nível de ensino reconhecido, no que se refere aos Atos Autorizativos já em funcionamento terão prazo de 03(três) anos para protocolar junto ao COMED requerimento de recredenciamento ou renovação de autorização.
Art. 34. As escolas não credenciadas e não autorizadas terão o prazo de 03 (três) anos para se regularizar a partir da publicação desta resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, e os casos omissos serão resolvidos com base na legislação vigente.



Ruy Coelho Ribeiro
Presidente do COMED- Tomé-Açu/PA




RESOLUÇÃO N° 03 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

O presidente do Conselho Municipal de Educação – COMED, do Município de Tomé-Açu, estado do Pará, no uso de suas atribuições emanadas pelo Decreto Municipal n° 012/2011, e em consonância com o disposto no art. 211 da Constituição Federal de 1988 e arts. 8º e 10 da Lei nº 9.394/96 – LDBEN, oficio Nº 1752/2011 CEE/PA que oficializa a transferência de atribuições ao Conselho Municipal e sessão plenária do dia 14/12/2011.

            RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas Municipais e nacionais aplicáveis à Educação Básica ( Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos) no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará.

TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. Em consonância com as normas nacionais e estaduais, a educação no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas Instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta Resolução disciplina a educação escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, referente a Educação Infantil de instituições privadas e a educação básica exceto ensino médio e Educação de Jovens e Adultos da rede Pública Municipal do Município de que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em Instituições próprias e deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º. A educação no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará é dever da família, do Estado, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, sua qualificação para o trabalho, tendo por base os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais além de:
               I.            igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
             II.            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
           III.            pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
           IV.            respeito à liberdade e apreço à tolerância;
             V.            coexistência de Instituições públicas e privadas de ensino;
           VI.            gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
         VII.            valorização do profissional da educação escolar;
       VIII.            gestão democrática do ensino público, na forma da legislação Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará;
           IX.            garantia de padrão de qualidade como um direito fundamental;
             X.            valorização da experiência extraescolar;
           XI.             vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
         XII.            compromisso com uma educação antirracista pela vivência de relações etnicorraciais e a promoção do bem de todos sem preconceito e sem outras formas de discriminação.
Art. 3º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, terão a incumbência de:
               I.            elaborar e executar sua proposta pedagógica e seu regimento escolar;
             II.            administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
           III.             assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
           IV.            velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
             V.             prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
           VI.            articular com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
         VII.             informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
       VIII.            notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
Art. 4º. Os docentes incumbir-se-ão de:
               I.            participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
             II.            elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
           III.            zelar pela aprendizagem dos alunos;
           IV.            estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
             V.            ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
           VI.             colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 5º. As Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu, dos diferentes níveis, classificam-se e enquadram-se nas categorias estabelecidas pela legislação nacional em vigor. Tendo como fundamento a tarefa de cuidar e educar, como forma de garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem ainda sentir-se como produtor valorizado desses bens.

TÍTULO II
Da Educação Básica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. A Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará – formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública de Ensino e Educação Infantil das Instituições de iniciativa privada respeitadas as normas nacionais em vigor, poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, bem como as disposições constantes de capítulo próprio da presente Resolução.
§ 2º O calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, mediante autorização deste Conselho Municipal de Educação, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na legislação nacional em vigor.
Art. 7º. A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras:
               I.            a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
             II.            a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:
a)       por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)      por transferência, para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do histórico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conteúdos da base nacional comum do currículo e da parte diversificada;
c)       independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;
d)      em qualquer das hipóteses disciplinadas nas alíneas anteriores, na classificação do aluno deverão ser considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que compõem a base curricular comum em nível nacional;
e)       para fins do disposto na alínea “b”, o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada poderá ser matriculado na série ou etapa subsequente, a critério da escola pretendida, com base em suas disposições regimentais, e/ou no caso da referida disciplina não constar em sua matriz curricular;
f)        para fins do disposto na alínea “c”, a classificação do aluno se dará por meio de teste classificatório, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do Ensino Fundamental, com especial destaque para os conteúdos de Língua Portuguesa, ciências da natureza e matemática, história e geografia, devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acadêmicos do aluno.
           III.            nos estabelecimentos de ensino que adotam a progressão regular por série e por disciplina, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, salvo nas séries iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras:
a)       ocorrerá a progressão parcial nas hipóteses em que o aluno não obtiver aproveitamento em, no máximo, três disciplinas da série anterior;
b)      o aluno que não obtiver progressão em mais de três disciplinas por série ficará retido e poderá cursar apenas aquelas disciplinas em que não tiver obtido êxito;
c)       o estabelecimento de ensino que optar pelo regime de progressão parcial deverá disciplinar a matéria em seu Regimento Escolar;
d)      fica vedada a progressão do aluno, caso o mesmo não curse ou não obtenha aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas em regime de dependência, no ano letivo imediatamente posterior;
e)       não deverá conter aprovação de alunos em regime de dependência
f)        para alunos de outra rede que vierem aprovados com dependência de estudos a os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a ofertar, em benefício dos alunos em dependência, as referidas disciplinas, preferencialmente, em turno contrário e/ou, excepcionalmente, em regime modular, em períodos em que não há aulas regulares, férias escolares e/ou finais de semana;
g)      em casos excepcionais, em que os alunos fiquem retidos na disciplina cursada em dependência, quando aprovados na série ou etapa superveniente na mesma disciplina, o Conselho de Classe ou Escolar poderá decidir pela matrícula do aluno, na série seguinte, sem dependência, tomando por base, também, o aproveitamento global do aluno.
           IV.            poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, Artes ou outros componentes curriculares;
             V.            a verificação do rendimento escolar, sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, será regulamentada no regimento escolar, observando os seguintes critérios:
a)       nos ensinos fundamental e médio será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária estabelecida para o período letivo em qualquer das formas de organização adotada.
b)      avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
c)       avaliação da aprendizagem, considerando-se, obrigatoriamente, os componentes curriculares da base nacional comum e, de conformidade com as disposições regimentais das Instituições escolares, da parte diversificada.
d)      possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
e)       possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
f)        aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
g)      obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas Instituições de ensino em seus regimentos;
h)      o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento, sendo exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
           VI.            cabe a cada Instituição de ensino, desde que devidamente credenciada e autorizada pelo Órgão Normativo do Sistema, expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis
Art. 8º. Com vistas ao acolhimento do disposto no artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº. 9.394/1996, o atendimento à demanda escolar nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará se dará de acordo com os seguintes requisitos qualitativos mínimos:
        I.            no tocante à relação professor-aluno:
a)       até 08 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 0 a 1 ano;
b)      até 15 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 1 a 3 anos;
c)       até 25 alunos por professor em classes de pré-escola e nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
d)       até 35 alunos por professor em classes dos demais anos iniciais do Ensino Fundamental;
e)       até 40 alunos por professor em classes dos anos finais do Ensino Fundamental, do e de Educação de Jovens e Adultos.
      II.            no atendimento às demais demandas:
a)       matrícula em turno compatível com a idade cronológica, respeitando, inclusive, o turno de trabalho do aluno;
b)      atendimento, preferencialmente, em escola pública próxima à residência do aluno;
c)       oferta de transporte para os alunos residentes na zona rural;
d)      para os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou para melhor acomodação da demanda escolar e para os alunos com deficiência, quando necessário;
e)       inclusão do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades, sempre que possível, nas unidades escolares que tenham condições adequadas de acessibilidade;
f)        oferta de vagas àqueles com defasagem de idade/série na modalidade de ensino adequada;
g)      estabelecimento do número de alunos por sala de aula observando o índice de metragem de 1,20 m2 por aluno em carteira individual, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m2 por aluno, exceção feita à Educação Infantil, para a qual recomenda-se a utilização de 1,5 m2 por criança atendida em salas de atividades em área coberta;
h)      oferta de salas de aula que atendam a padrões de qualidade de iluminação e ventilação estabelecidos pelos órgãos nacionais de controle e vigilância sanitária;
§ 1º As Instituições de Ensino terão prazo de três anos, a partir da data de publicação desta Resolução, para atender ao limite de número de alunos por professor de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Além dos requisitos qualitativos mínimos especificados neste artigo, as etapas da Educação Básica, de acordo com suas especificidades, receberão tratamento diferenciado em capítulos
próprios da presente Resolução.
Art. 9º. Os currículos do Ensino Fundamental devem ter uma base nacional comum, a ser complementada de acordo com as disposições constantes de capítulos próprios da presente Resolução, por uma parte diversificada de, no mínimo, 200 (duzentas) horas anuais, nos termos da legislação nacional que disciplina a matéria.

CAPÍTULO II
Da Educação Infantil
Art. 10. A Educação Infantil, direito da criança e obrigação do Estado e da família, enquanto primeira etapa da Educação Básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
        I.            a Educação Infantil, que compreende: a Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2 (dois) anos;
Art. 11. A Educação Infantil será oferecida em:
      II.            creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de idade;
    III.             pré-escolas, para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
Art. 12. As Instituições de Educação Infantil que atendem, simultaneamente, crianças de zero a 03 (três) anos em creches e de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos em Pré-Escola, poderão constituir Centros de Educação Infantil com denominação própria.
Art. 13. As crianças com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades, serão atendidas preferencialmente, nas próprias creches e pré-escolas, ou em AEE, respeitando-se o direito ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
Art. 14. As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem respeitar os seguintes Fundamentos Norteadores:
        I.            Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
      II.            Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
    II Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
§ 1º As Instituições de Educação Infantil, ao definir suas Propostas Pedagógicas, deverão explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade de cada Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem.
§ 2º As Instituições de Educação Infantil devem promover, em suas Propostas Pedagógicas, práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível.
§ 3º As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual, devem buscar, a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de conhecimento e os aspectos da vida cidadã, contribuindo, assim, com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores.
§ 4º As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias de avaliação, através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação para crianças de 0 a 5 anos, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 5º As Propostas Pedagógicas e os regimentos das Instituições de Educação Infantil devem, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.
§ 6º Para a consecução de seus objetivos, as Instituições desse nível de ensino deverão organizar equipes multiprofissionais, para atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade e as peculiaridades inerentes às faixas etárias compreendidas pelas creches e pré-escolas, sendo que para as primeiras, no mínimo, tais equipes deverão ser integradas por psicólogos, pediatras, nutricionistas, assistentes sociais, enfermeiros, dentre outros.
Paragrafo único: a equipe multiprofissional tratada no inciso § 6º será constituída pela secretaria de educação para atendimento a todas as escolas da rede, com o tempo e 5anos para a constituição da equipe.
Art. 15. Além das normas gerais constantes da presente Resolução, as Instituições de Educação Infantil deverão atender aos seguintes requisitos qualitativos, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos:
        I.            quando se tratar de turmas de Educação Infantil, em escolas de Ensino Fundamental e/ou , os espaços destinados à Educação Infantil deverão ser de uso exclusivo das crianças de zero a 05 (cinco)
      II.            somente poderão ser compartilhados com os demais níveis de ensino os espaços que permitam a ocupação em horário diferenciado, respeitando a proposta pedagógica da escola.
    III.            Será permitida a inclusão de turmas de educação infantil com ensino fundamental num mesmo horário e numa mesma sala de aula somente nos casos de escolas multisseriadas que atendam a Educação Infantil Pré-Escola;
§ 1º nos casos especiais de supracitados a escola deve realizar a matricula de modo a aproximar o nível Infantil do fundamental, matriculando num mesmo período alunos do Pré I, Pré II e 1º ano do Ensino Fundamental em alguns casos chegar até o 2º ano do Ensino Fundamental
Art. 16. As instalações internas deverão atender às diferentes funções da Instituição de Educação Infantil, contemplando estruturas básicas:
                    I.            espaços para recepção;
                  II.            salas para professores e para os serviços administrativo pedagógico e de apoio;
             III.     salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;
               IV.            refeitórios, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança nos casos de oferecimento de alimentação;
                 V.            instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso exclusivo das crianças;
               VI.            berçário, se for o caso, provido de berço individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcões e pia e espaço para o banho de sol das crianças;
             VII.            área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da Instituição por turno.
Art. 17. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando também áreas verdes.

CAPÍTULO III
Do Ensino Fundamental
Art. 18. O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos.
Art. 19. É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e de qualidade, sem requisito de seleção dos com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade .
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerando essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
 Art. 20. O ensino fundamental ofertado pela escola terá base norteadora das políticas educativas e das ações pedagógicas tendo os seguintes princípios;
          I.            Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
        II.            Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
      III.            Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 21. De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber:
        I.            o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
      II.            a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
    III.            a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
    IV.             o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 22.  O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração compreende a faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade, conforme as disposições a seguir:
        I.            anos iniciais: de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, com duração de 5 (cinco) anos;
      II.            anos finais: de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade, com duração de 4 (quatro) anos;
Art. 23. Terão direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as crianças que:
        I.            tiverem completado 6 (seis) anos de idade até 31 de março;
      II.            demonstrarem a capacidade de aprendizagem de acordo com a avaliação pedagógica da Instituição que as recebem, observando maturidade, conhecimento de corpo próprio, e demais capacidades inerentes a sua faixa etária
    III.            que comprovarem dois anos de estudos na Educação Infantil.
Art. 24. Para a articulações e continuidade da trajetória escolar à necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens torna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a qualidade da Educação Básica.
§ 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no Ensino Fundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar a ação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização.
§ 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental, especial atenção será dada:
        I.            pelas instituições de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunos transferidos das para os anos finais;
      II.            à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem.
Art. 25. Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
        I.            a alfabetização e o letramento na compreensão e valorização da cultura escrita, na Apropriação do sistema de escrita, na leitura, na produção de textos escritos e no desenvolvimento da oralidade;
      II.            o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
    III.            a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.
Paragrafo único: os três anos iniciais do Ensino Fundamental não esgotam as capacidades linguísticas e comunicativas, que se desenvolvem  ao longo de todo o processo de escolarização e das necessidades da vida social.
Art. 26. Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a componente curricular Educação Física e Arte poderá estar a cargo preferencialmente de professores licenciados ou a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma.
Art. 27. Os Projetos Pedagógicos do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos deverão assegurar a transição natural da Educação Infantil, recomendando-se às unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui sentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura e construindo sua identidade pessoal e social.
§ 1º O Ensino Fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 28. Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar, indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se, pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.
Art. 29. O currículo do Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento conforme  Resolução

    I.            Linguagens:
                                  a)       Língua Portuguesa;
                                                                       b)      Língua Materna, para populações indígenas;
                                                c)       Língua Estrangeira moderna;
              d)      Arte; e
                              e)       Educação Física;
                            II.            Matemática;
                                                           III.            Ciências da Natureza;
                                                  IV.            Ciências Humanas:
                  a)       História;
                     b)      Geografia;
                                        V.            Ensino Religioso.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil e assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos, podendo os referidos conteúdos ser oferecidos,  o qual compreende as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
 § 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
                                                                                                           I.            que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 06 (seis) horas; 
      II.            maior de 30 (trinta) anos de idade;
    I                                                     III.            que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar estiver obrigado à prática da Educação Física;
                                                                 IV.            amparado pelo Decreto-Lei nº. 1.044, de 21 de outubro 
V.            que tenha prole.
§ 4º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da História e da Cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 5º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o leque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 6º. A escola deve promover ações diversas que valorizem a contribuição dos africanos e dos afrodescendentes para a cultura nacional e incluir, no calendário da escola, com efetivo trabalho escolar, o “Dia Nacional da Consciência Negra”, 20 de novembro, e outras datas significativas, como: “Dia da Abolição da Escravatura”, “Dia Nacional de Denúncia Contra o Racismo”, 13 de maio, e o “Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial”, 21 de março.
Art.30. A Educação Ambiental integrada a proposta pedagógica da escola deverá ser desenvolvida transversalmente e preferencialmente na área de ciências e tecnologia, relevando as questões regionais e aos cuidados com os recursos naturais de forma sustentável.
§ 1º  A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96
§ 2º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96.
§ 3º Os conteúdos de Ensino Religioso serão definidos pela escola, em seu projeto pedagógico, levando em conta os seguintes pressupostos:
        I.            concepção do conhecimento humano, das relações entre ciência e fé, da interdisciplinaridade e da contextualização como referências de sustentação da organização curricular;
      II.            compreensão da experiência religiosa, manifesta nas diversas culturas, reconhecendo o transcendente e o sagrado, por meio de fontes escritas e orais, ritos, símbolos e outras formas de expressão, identificadas e organizadas pelas tradições religiosas;
    III.            reconhecimento dos principais valores éticos e morais, presentes nas tradições religiosas, e sua importância na formação do cidadão, a promoção da justiça e da solidariedade humanas, a convivência com a natureza e o cultivo da paz;
    IV.            a compreensão de várias manifestações de vivências religiosas no contexto escolar, cujo conhecimento deve promover a tolerância e o convívio respeitoso com o diferente e o compromisso sócio-político com a equidade social no Brasil;
      V.            reconhecimento da diversidade de experiências religiosas e das formas de diálogo entre as religiões e a sociedade atual.
Art. 31. Os conteúdos de Ensino Religioso serão articuladamente trabalhados com os das outras áreas do conhecimento.
I.                     A carga horária da disciplina de Ensino Religioso será cumprida de acordo com o projeto pedagógico, devendo ser acrescida ao mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.
II.                   A escola estabelecerá horário normal de aulas das classes de Ensino Fundamental para os optantes da disciplina Ensino Religioso e de outras atividades pedagógicas para os não optantes.
III.                A opção do aluno pelo Ensino Religioso constará do histórico escolar e será efetivada no ato da matrícula pelo aluno ou seu representante legal.
IV.                São dispensados os resultados da avaliação de aprendizagem de Ensino Religioso para fins de promoção do aluno na Educação Básica.
Art. 32. Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).
§ 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente.
Art. 33. Os conteúdos curriculares da Educação do Ensino Fundamental observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
        I.            a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
      II.            consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
    III.            orientação para o trabalho;
    IV.            promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 34. Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005,
Art. 35. A parte diversificada do Currículo das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, deverá ser constituída a partir da seleção dos seguintes conteúdos:
a)       Língua estrangeira;
b)      Redação e expressão;
c)       Literatura;
d)      Estudos regionais;
e)        Educação ambiental;
f)        Estudos Amazônicos;
g)      Informática;
h)      Formação profissional e de preparação para o trabalho;
i)        Higiene e saúde;
j)         Educação para o trânsito;
k)        Sociologia;
l)        Filosofia;
m)     Ciências da natureza (física, química e biologia);
n)      Ciência e tecnologia;
o)      Cultura e sociedade;
p)       Informação sexual;
q)       Educação para a cidadania.
Parágrafo único. As Instituições de ensino poderão incluir na parte diversificada de seu currículo conteúdos não elencados no caput, visando ao atendimento das necessidades locais.
Art. 36. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola.
§ 1º São ressalvados os casos excepcionais do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Resolução e nas normas nacionais pertinentes.
§ 2º O Ensino Fundamental, em atendimento às disposições legais em vigor, será ministrado progressivamente em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará.

CAPÍTULO IV
Da Educação Profissional
Art. 37. Para fins da presente Resolução, que disciplina a Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, a educação profissional abrange o seguinte curso:
I.               formação inicial e continuada de trabalhadores;
Art. 38. A educação profissional observará as seguintes premissas:
                    I.            organização, por eixos tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
                  II.            articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 39. Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 37, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em um determinado eixo tecnológico, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.

CAPÍTULO V
Da Educação a Distância
Art. 39. A modalidade Educação a Distância caracteriza-se pela mediação didático pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem que ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 40. O credenciamento para a oferta de cursos e programas de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional Técnica de nível Fundamental e, na modalidade a distância, compete ao Sistema Estaduais de Ensino, atendidas a regulamentação Federal e as normas complementares desses sistemas.

CAPÍTULO VI
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 41. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e médio na idade própria.
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do jovem e adulto na escola, mediante ações integradas e complementares entre si, dentre outras:
                         I.            oferta de cursos com opções de trajetória curricular;
                       II.            oferta de exames;
                     III.            convênios com empresas, órgãos e Instituições;
                    IV.            formação docente para o atendimento dos estudantes;
                      V.            garantia da gratuidade;
                    VI.            oferta de condições materiais, equipamentos e recursos auxiliares de ensino;
                  VII.            flexibilidade de horário;
                VIII.            condições de infraestrutura e garantia de espaço físico.
§ 3º Em atendimento às Diretrizes Nacionais, a educação de jovens e adultos no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará deverá, quando possível, articular-se com a educação profissional e integrar-se ao mundo do trabalho.
Art. 42. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará manterá cursos e exames supletivos nos níveis dos ensinos fundamental, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando o educando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, estando abertos a candidatos com as idades mínimas definidas em lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, seguindo as orientações nacionalmente estabelecidas, tendo em vista a falta de consenso sobre a matéria, de conformidade com o Parecer CNE/CEB nº. 23/2008, até que sejam revogadas as disposições legais em vigor, a idade mínima para a matrícula em cursos e/ou para obtenção de certificados de conclusão mediante exames na modalidade de Educação de Jovens e Adultos será de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental.
Art. 43. Os cursos poderão ser ofertados por Instituições públicas ou privadas, de forma presencial, semipresencial ou a distância, observadas as determinações legais em vigor e os requisitos para autorização de funcionamento de acordo com as normas específicas baixadas por este Conselho Municipal de Educação, nos casos de escolas públicas e nos casos de instituições privadas via conselho Estadual de Educação do Estado do Pará
Art. 44. Os cursos de ensinos fundamental, na modalidade Jovens e Adultos, poderão ser organizados e estruturados com exames no processo, em qualquer das formas admitidas no art. 6º da presente Resolução.
§ 1º Será permitida a organização de experiências pedagógicas, com metodologias e, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Os modelos estruturais de cursos, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, excetuando o uso da metodologia de Ensino Personalizado, deverão obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na presente Resolução.
§ 3º Os modelos estruturais de cursos, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, excetuando o uso da metodologia de Ensino Personalizado, deverão obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na presente Resolução.
Art. 45. Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular, será de:
                         I.            para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas – 2 anos;
                       II.            para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas – 2 anos;
Art. 46. Os cursos estruturados por etapas terão a seguinte equivalência à modalidade regular:
                    I.            Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º):
a)       a 1ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 1º, 2º e 3º anos;
b)       a 2ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 4º e 5º anos.
c)       Anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º):
d)      a 3ª etapa terá duração mínima de 01 (um ano), equivalente ao 6º e 7º anos;
e)       a 4ª etapa terá duração mínima de 01 (um) ano, equivalente ao 8º e 9º anos.
Art. 47. No ato da matrícula em curso dos ensinos fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, em qualquer modelo estrutural, será exigida a comprovação da escolaridade anterior.
Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem a escolaridade anterior serão submetidos a testes classificatórios, nos termos do disposto nas alíneas “c” e “e” do art. 7º da presente Resolução.
Art. 48. A estrutura curricular dos cursos oferecidos na modalidade Educação de Jovens e Adultos deverá abranger, obrigatoriamente, as disciplinas e/ou componentes curriculares da base nacional comum, de acordo com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser selecionados pela relevância, considerando as experiências dos jovens e adultos e o significado em relação aos contextos sociais em que vivem.
Art. 49. Os exames, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, são ofertados aos candidatos para certificação de conclusão do ensino fundamental, visando à comprovação de habilidades e conhecimentos adquiridos por meios formais ou informais.
§ 1º Os Exames de que trata o caput deste artigo podem ser realizados pela Secretaria de Municipal de Educação, Cultura e Desporto Educação – SEMECD ou instrumento de parceria técnica destinada à adesão aos exames oficiais elaborados pelo órgão responsável do Ministério da Educação.
§ 2º Os exames na modalidade de Educação de Jovens e Adultos realizados em parceria técnica com a União serão certificados, para fins de comprovação da conclusão de estudos do Ensino Fundamental, no âmbito de cada Secretaria de Educação, Municipal, por unidade escolar ou órgão especialmente designado para este fim.
§ 3º Os Exames Municipais, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, são de responsabilidade da Secretaria Municipal Educação – SEMECD, a quem compete programar, supervisionar e acompanhar sua execução, por meio da Coordenação de Educação de Jovens e
Adultos – CEJA.
Art. 50. Os Exames Municipais serão previstos em programação específica para cada ano, contendo:
I.                    calendário de execução;
II.                  indicação dos estabelecimentos de ensino, onde serão realizados;
III.                programação dos conteúdos.
Parágrafo único. Os Exames de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade da
Secretaria de Educação, a quem compete programar, divulgar, supervisionar e avaliar sua execução, por meio da Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – CEJA.
Art. 51. Os Exames Municipais na modalidade Educação de Jovens e Adultos serão categorizados como:
I.                    periódicos;
II.                  permanentes.
§ 1º Os exames periódicos serão realizados semestralmente, oportunizando aos candidatos inscrição nas disciplinas da base nacional comum em cada exame semestral.
§ 2º Os exames permanentes serão realizados sempre que o candidato comprovar a falta de até
(três) disciplinas, conteúdos ou componentes curriculares para a conclusão do Ensino Fundamental .
Art. 52.  No ato da inscrição aos Exames Municipais periódicos e/ou permanentes, o candidato deverá apresentar o histórico escolar e a estrutura curricular do estabelecimento de ensino, para que possa obter a dispensa de exames das disciplinas da base nacional comum dos ensinos fundamental.
Art. 53. O setor responsável pela modalidade Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação – SEMECD, deverá proceder o tratamento dos dados, referentes aos Exames Municipais periódicos e permanentes, e encaminhar Relatório Anual ao Conselho Municipal de Educação, para apreciação e acompanhamento, visando ao aperfeiçoamento das normas.
Art. 54. O candidato terá direito a prestar anualmente 2 (dois) Exames Municipais permanentes, nas disciplinas, conteúdos ou componentes curriculares em que estiver inscrito.
§1º Caso não consiga aprovação no primeiro exame Municipal permanente, deverá realizar o segundo exame em até 120 (cento e vinte) dias após a realização da última prova.
§2º Poderá ser antecipada a data de realização do segundo exame, estabelecida no parágrafo anterior, caso o interessado comprove, documentalmente, sua necessidade.
§3º. O não comparecimento do candidato ao exame Municipal permanente (primeiro/segundo exame) implicará em sua automática eliminação, caso não apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da data marcada para a realização do exame, documento comprobatório de justificável impedimento.
§4º. O candidato que não conseguir aprovação no primeiro ou segundo Exames Municipal permanentes poderá retornar ao completar 6 (seis) meses do último exame realizado.
Art. 55. Os candidatos aos Exames Municipais periódicos e permanentes que comprovarem pertencimento a contextos educacionais do campo, indígenas, quilombolas e pessoas com necessidades especiais deverão receber atendimento apropriado às suas condições de vida e de trabalho e poderão ter seus estudos aproveitados de acordo com o que estabelece esta Resolução.
Art. 56. Em qualquer situação, a aprovação será feita por disciplina, conteúdo ou componente curricular, cuja nota mínima será cinco (6,0).
Art. 57. Os Exames Municipais serão realizados mediante a utilização de instrumentos confeccionados com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais e normas constantes da presente Resolução, observada a base nacional comum e considerada a relevância dos conteúdos em razão da modalidade de ensino, relativamente ao nível fundamental, com o objetivo de verificar o nível de conhecimento e/ou de habilidades adquiridos pelos estudantes.
Parágrafo único. Nos Exames Municipais periódicos e permanentes relativos ao Ensino Fundamental não serão abordados conteúdos de língua estrangeira, exceção feita àqueles candidatos que, oriundos da escola regular, apresentem reprovação nesse componente curricular, constituindo-se essa hipótese forma de regularização da situação acadêmica daqueles alunos interessados em retornar ao Ensino fundamental.
Art. 58. Os candidatos que comprovadamente utilizarem meios ilícitos e/ou irregulares para inscrição nas provas relativas aos Exames Municipais, dolo ou má fé serão automaticamente eliminados dos exames.
Art. 59. Os resultados dos exames deverão ser divulgados nos prazos:
I. exames periódicos – 45 (quarenta e cinco) dias úteis;
II. exames permanentes – 72 (setenta e duas) horas úteis.
Art. 60. Os estabelecimentos de ensino poderão aproveitar os resultados obtidos nos Exames Municipais, isentando de estudos regulares os candidatos à série terminal dos ensinos fundamental, mediante a apresentação do Atestado Parcial de Aprovação expedido pelo setor competente da Secretaria de Municipal do de Educação, desde que seja comprovada a conclusão dos estudos anteriores.
Art. 61. O calendário de Exames Municipais na modalidade Educação de Jovens e Adultos deverá prever período de realização de exames periódicos, no mesmo período ou em períodos distintos, de acordo com as necessidades e condições dos diferentes contextos.

CAPÍTULO VII
Da Educação Especial
Art. 62.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Resolução, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, na modalidade de educação inclusiva, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades, visando ao exercício pleno de sua cidadania e garantindo metodologias e alternativas de atendimento diferenciadas, de serviços e recursos condizentes com as necessidades de cada aluno.
Parágrafo único. A inclusão escolar referida no caput envolve não somente princípios e procedimentos para inserção, eliminando-se barreiras e bloqueios para o acesso, mas, sobretudo, mudanças atitudinais, relativamente à postura do educador e dos grupos sociais, garantindo a permanência nas classes regulares, aperfeiçoando e otimizando a educação em benefício dos alunos com e sem necessidades educacionais especiais.
Art. 63. Os alunos com necessidades educacionais especiais são aqueles que durante o processo educacional necessitam de recursos pedagógicos e metodológicos educacionais específicos, diferentes dos demais alunos no domínio das aprendizagens correspondentes à sua idade, por apresentarem:
I.                    dificuldades acentuadas, limitações, disfunções ou deficiências apresentadas no processo de desenvolvimento, que interferem no acompanhamento da aprendizagem curricular;
II.                   intercorrências na comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III.                altas habilidades/superdotação, facilidade elevada para aprendizagens, permitindo o domínio imediato de conceitos, procedimentos, atitudes e competências.
Parágrafo único. As necessidades educacionais especiais, de caráter temporário ou permanente, tratadas neste artigo, poderão ser detectadas ao longo de todo o processo educacional, compreendendo ainda outras situações não descritas nesta Resolução.
Art. 64. O acesso e o atendimento escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais dar-se-ão, para fins da presente Resolução, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, em todas as suas formas e modalidades.
Art. 65. As situações de aprendizagem apresentadas pelos alunos, referidas no artigo 63, serão avaliadas pelo professor e pela equipe pedagógica da escola, em suas várias dimensões no âmbito institucional, inclusive na família, visando identificar as necessidades especiais e subsidiar a tomada de decisão quanto ao atendimento especializado a ser ofertado.
Art. 66. O diagnóstico oriundo das avaliações procedidas pelo professor e pela equipe pedagógica, relativamente às necessidades especiais dos educandos, norteará as ações pedagógicas que deverão ser implementadas, bem como complementadas pela escola, que poderá contar com a colaboração de outros profissionais das áreas da saúde, trabalho, assistência social e jurídica.
§1º Quando se fizer necessário diagnóstico e/ou acompanhamento terapêutico por profissionais de outras áreas (médica, psicológica e outras) e/ou acompanhamento pedagógico individualizado, caberá ao Estado a oferta dos mesmos, cabendo à família a responsabilidade de acompanhar o respectivo atendimento apropriado ao educando.
§2º Os atendimentos especificados no parágrafo anterior e no caput deste artigo deverão ser previstos e assegurados aos alunos com necessidades educacionais especiais pelo Sistema Público Municipal mediado pelo setor próprio do Sistema de Ensino.
Art. 67. Para a consecução dos objetivos da educação especial na modalidade inclusiva, deverão as Instituições escolares do Sistema Municipal de Ensino Município de Tomé-Açu Estado do Pará manter:
I.        sala de apoio pedagógico específico, coordenado por professor especializado, visando trabalhar as necessidades específicas dos alunos relacionadas às habilidades cognitivas, sensoriais, motoras, afetivo-emocionais, sociais e outras que culminem com o progresso do educando em sua formação pessoal e cidadã.
II.      sala de Recursos Multifuncionais, espaço pedagógico para atendimento múltiplo, correlato com a natureza das necessidades educacionais especiais do alunado, complementando e/ou suplementando o processo de escolarização realizado em classes do ensino comum, devendo ser ofertado preferentemente em horário oposto ao da classe comum.
III.    professor itinerante, profissional especializado responsável pelo assessoramento pedagógico ao docente da classe comum e ao aluno com necessidade educacional especial, realizado em qualquer etapa ou modalidade de ensino, em caráter intraitinerante, dentro da própria escola, ou inter-itinerante, com ações em diferentes escolas.
IV.    professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis, professores especializados para apoiar alunos surdos, surdos cegos e cegos, na classe comum.
V.      guia-intérprete e instrutor mediador, profissionais que mediam a locomoção e a comunicação do aluno surdo cego.
Art. 68. A escolaridade e o atendimento educacional especializado em classe hospitalar e/ou em domicílio aos alunos matriculados em escolas da Educação Básica, impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde prolongado, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência em domicílio, deverá ser prevista no projeto pedagógico da Instituição.
§1º A escolaridade em classe hospitalar e/ou atendimento domiciliar será responsabilidade da escola regular e da família, em consórcio com os órgãos responsáveis pelos Sistemas de Ensino e de Saúde, que organizarão esses serviços mediante ação integrada.
§2º A freqüência escolar do aluno será obrigatória, certificada e registrada em relatório pelo professor especializado que o atender, para fins de regularização de seu processo educacional.
Art. 69. O agrupamento dos alunos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns e no atendimento educacional especializado far-se-á pela equipe pedagógica da escola, sob a orientação do professor especializado, obedecendo às seguintes recomendações:
I.        distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes, considerando o ano escolar em que forem classificados, o desenvolvimento social, afetivo e a faixa etária, de modo que todos os alunos se beneficiem da educação para a diversidade.
II.      Compatibilização do número de alunos com necessidades educacionais especiais em no máximo 10% (dez por cento) do número total de alunos da classe, considerando as potencialidades e peculiaridades de cada aluno, permitindo ao professor de classe condições para atendimento eficaz às necessidades específicas de toda a turma.
III.     O percentual estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser ampliado até 50%, caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem comprometimento cognitivo.
IV.    O percentual estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser ampliado até 50%, caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem comprometimento cognitivo.
V.      envidar esforços para que alunos com múltiplas necessidades sejam matriculados 01 (um) por turma.
VI.    fica vedada a enturmação de alunos com diferentes formas de deficiência numa mesma classe.
Parágrafo único. Os alunos em classe hospitalar deverão ser atendidos individualmente ou em grupo de até 05 (cinco) pessoas.
Art. 70. Os currículos, em sua organização e operacionalização, serão de competência e responsabilidade da escola, atendendo ao princípio da flexibilidade das Diretrizes Curriculares Nacionais para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, zelando-se pela adequação e adaptação às especificidades dos alunos.
§1º - Deverão as escolas, além de programas específicos de ação pedagógica, prever formas de atendimento educacional especializado, integradas à sua proposta pedagógica, com envolvimento e participação da família.
§ 2º - De acordo com o disposto na legislação nacional em vigor, o atendimento educacional especializado deverá ser ofertado em classes de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento Educacional Especializada da rede pública ou de Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 71. A avaliação do desempenho escolar do aluno deve envolver os professores de sala de aula, o atendimento educacional especializado, a equipe técnica pedagógica da escola e a colaboração da família, registrando-se os resultados em relatório próprio, visando constatar e acompanhar os avanços acadêmicos alcançados, prevendo:
I.        intervenções pedagógicas, conforme Programa de Ação elaborado para o aluno;
II.      competências, habilidades e conhecimentos adquiridos no decurso de sua escolarização;
III.    frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino e na instituição Especializada, quando for o caso.
Art. 72. As escolas de ensino regular deverão garantir condições para o prosseguimento de escolaridade dos alunos com necessidades educacionais especiais, cabendo-lhes observar:
§ 1º Esgotadas as possibilidades de progressão regular na Educação Básica, ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla que não apresentar os resultados de escolarização mínimos previstos no regimento escolar da Instituição de ensino deverá esta viabilizar histórico escolar acompanhado de certificação das competências adquiridas ao longo do processo.
§ 2º No histórico escolar do aluno deverão ser descritas as habilidades e competências adquiridas, seguindo-se do encaminhamento para novas alternativas educacionais, como: a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Profissional e/ou a inserção no mundo do trabalho, dentre outras.
§ 3º Ao aluno com deficiência mental ou múltipla deficiência será prevista temporalidade flexível do ano letivo, principalmente nas séries finais do Ensino Fundamental, permitindo assim a conclusão em maior tempo do que o previsto para a série regular/etapa escolar.
§ 4º Aos alunos que apresentarem altas habilidades /superdotação será prevista conclusão da série regular/etapa escolar em menor tempo, nos termos dos artigos 24, inciso V da Lei 9394/96, permitida aceleração ou avanços progressivos de estudos, ultrapassadas barreiras de séries ou etapas, sem prejuízo da ordem pedagógica do curso correspondente, sendo obrigatória a comprovação da terminalidade do curso para fins de certificação.
§ 5º Aos alunos com altas habilidades, as escolas da Educação Básica deverão formular parcerias com Instituições de Ensino Superior e outras, visando apoio ao desenvolvimento e prosseguimento de estudos, inclusive possibilitando a oferta de bolsas de estudo destinadas prioritariamente àqueles que pertençam aos extratos sociais de baixa renda.
Art. 73. Às Instituições Especializadas, em sua função primordial de apoiar a inclusão da pessoa com necessidade educacional especial na escola regular, no mundo do trabalho e consequentemente na sociedade, caberá:
I.        oferecer atendimento educacional especializado em complementação à ação da escola regular, com recursos técnicos e tecnológicos específicos; orientação, assessoramento e capacitação nas áreas afins; realização de estudos e pesquisas que favoreçam o desenvolvimento de novas concepções e ações.
II.       atender pessoas com necessidades educacionais especiais que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, em nível complementar à escolarização em sala de aula comum.
Art. 74. De conformidade com o artigo anterior, as Instituições Especializadas devem prover e promover:
I.        matrícula e oferta de atendimento educacional especializado;
II.      matrícula de seus alunos na escola regular, considerando a idade/faixa etária e
III.    desempenho acadêmico, zelando e fazendo cumprir seu papel primordial, sendo-lhe vedada a manutenção de escola básica regular exclusivamente destinada a alunos com necessidades educacionais especiais;
IV.     celebração de convênios e/ou parcerias com as escolas da rede regular, públicas ou privadas, para a oferta dos atendimentos educacionais especializados, quando estes não ocorrerem na escola comum;
V.      oferta de suporte clínico e terapêutico, em parceria com a Secretaria de Saúde do Sistema;
VI.     professores especializados e equipe multiprofissional, constituída de profissionais das áreas pedagógica, psicológica, laboral e saúde, em articulação com os setores das áreas afins, inclusive com assistência social;
VII.  programas de estimulação precoce;
VIII.                       oferta de programas específicos que favoreçam o desenvolvimento de competências e habilidades adaptativas, como as de comunicação, autonomia, interação e outros;
IX.    currículo funcional, quando indicado, utilizando meios úteis e práticos para favorecer  e desenvolver as competências sociais; o acesso ao conhecimento, à cultura, às formas de trabalho disponíveis na comunidade;
X.      Relatório de Desempenho dos Alunos - RDA, constando de registro das habilidades, das competências e dos conhecimentos adquiridos;
XI.    programas para capacitação de recursos humanos, de acordo com as especificidades de cada área de atendimento e níveis de atuação;
XII.  programas de pesquisa, em parceria com as Instituições de ensino superior;
XIII.                       articulação, efetiva e sistemática, com a família, compatibilizando troca de informações para subsidiar orientações e formas de acompanhamento do aluno.
Parágrafo único. A Instituição Especializada pode promover, ainda, programas, projetos, múltiplos serviços, atendimentos e outros, que visem o maior desenvolvimento das potencialidades da pessoa com necessidade educacional especial.
Art. 75. As Instituições especializadas deverão, também, realizar parcerias com Instituições de educação profissional, tanto para construir competências necessárias à inserção de alunos em seus cursos, quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas Instituições.
Art. 76. As escolas de Educação Profissional, quando acionadas, poderão avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades educacionais especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhado-as ao mundo do trabalho.
Art. 77. A Educação Profissional poderá realizar-se em Instituições Especializadas que ofereçam serviços de oficinas pré-profissionais ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não, para alunos com necessidades educacionais especiais maiores de 15 (quinze) anos, que demandem apoios e ajudas intensos e contínuos no acesso ao currículo da escola regular.
Parágrafo único. O encaminhamento às oficinas referidas no “caput” do artigo será prioridade dos alunos para os quais a escola regular esgotou seus recursos na provisão de resposta educativa, adequada às suas necessidades educacionais especiais.

CAPÍTULO VIII
Da Educação do Campo
Art. 78. Entende-se por educação do campo, para os efeitos desta Resolução, a modalidade de educação escolar, oferecida para a população rural, em suas variadas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores Artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros – no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará deverá ser promovida mediante à implementação das adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada Comunidade, especialmente:
I.        conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos no meio rural;
II.      organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III.    adequação à natureza do trabalho no meio rural.
§ 1º Será permitida a organização de experiências pedagógicas, admitindo-se, para a Educação do Campo, a utilização de metodologias e duração diferenciadas, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Fica assegurada, no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, a possibilidade de implementação de propostas pedagógicas fundamentadas na metodologia da Pedagogia da Alternância e pedagogia da terra, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Municipal de Educação, bem como das normas nacionais em vigor.
Art. 79. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, dada a importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do campo à Educação Básica e à educação profissional de nível técnico.
Art. 80. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 81. O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável.
Art. 82. As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade, deverão observar o disposto nos artigos 6º e 9º desta Resolução, além de contemplar a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, etnicorraciais, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas Instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e a educação profissional de nível técnico e, no que couber, pelas disposições constantes da presente Resolução.
Art. 83. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento escolar proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades rurais.
Art. 84. O atendimento escolar do campo, no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, admitirá estratégias específicas e flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade, observando:
§ 1º O ano letivo poderá ser estruturado independente do ano civil, respeitado o disposto no artigo 7º da presente Resolução.
§ 2º As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da Educação Básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem.
§ 3º As atividades pedagógicas realizadas em diferentes espaços, nos termos do parágrafo anterior, poderão, a critério dos projetos pedagógicos das escolas do campo, ser computadas para todos os fins de integralização curricular, incluindo a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, bem como para o cômputo dos 200 (duzentos) dias letivos mínimos anuais.
§ 4º Em todos os casos previstos neste artigo, a validade do trabalho escolar realizado pelas escolas do campo depende de aprovação prévia e expressa deste Conselho Municipal de Educação.
Art. 85. As escolas do campo, na concepção de suas propostas pedagógicas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, deverão observar:
I.        articulação entre a proposta pedagógica da Instituição e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica ou Profissional;
II.      direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de
III.    desenvolvimento sustentável e de valorização do patrimônio histórico-cultural dos grupos étnicos que compõem a população brasileira;
IV.    avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida individual e coletiva;
V.      controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade do campo.
VI.    as demandas provenientes dos movimentos sociais.

CAPÍTULO IX
Da Educação Escolar Indígena
Art. 86. A oferta de educação escolar básica em nível Infantil e Fundamental Indígena, no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, deverá ser promovida mediante a implementação das adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades dos povos indígenas, visando à valorização plena de sua cultura e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica, reconhecendo-se às respectivas unidades escolares a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios.
Parágrafo único. Dada a natureza da educação escolar indígena, aplicam-se a ela os dispositivos constantes dos artigos 85 a 86 da presente Resolução, com vistas à implementação das adaptações inerentes a essa modalidade de educação, nos termos do caput.
Art. 87. Além do disposto no artigo anterior, constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:
I.        sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II.      exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III.    o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
IV.    a organização escolar etnoeducacional.
Parágrafo único. A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa de comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.
Art. 88. Na organização de escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como: suas estruturas sociais; suas práticas socioculturais e religiosas; suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem; suas atividades econômicas; a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas; o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.
Art. 89. As escolas indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua Instituição, observado o disposto no parágrafo único do artigo 87 desta Resolução, desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com as seguintes prerrogativas:
I.        organização das atividades escolares, independentes do ano civil, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas;
II.      duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-a às condições e especificidades próprias de cada comunidade.
Art. 90. A formulação do projeto pedagógico próprio, por escola ou por povo indígena, terá por base:
I.        as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da Educação Básica;
II.      as características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnicocultural de cada povo ou comunidade;
III.    as realidades sociolíngüísticas, em cada situação;
IV.    os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena
V.      a participação da respectiva comunidade ou povo indígena.
Art. 91 São objetivos da educação escolar indígena, conforme decreto presidencial No 6.861, de 27 de maio de 2009
        I.            valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
      II.            fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
    III.             formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
    IV.            desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
      V.             elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
    VI.            afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena
Art. 92. A educação indígena, no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, é de competência do Estado, podendo ser desenvolvida pelo Município em regime de colaboração, cabendo, ainda, ao primeiro as seguintes atribuições:
I.        responsabilizar-se pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por meio de regime de colaboração com o município;
II.      regulamentar administrativamente as escolas indígenas, integrando-as como unidades próprias, autônomas e específicas no sistema estadual;
III.    prover as escolas indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno funcionamento;
IV.    instituir e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, a ser admitido mediante concurso público específico;
V.      promover a formação inicial e continuada de professores indígenas;
VI.    elaborar e publicar sistematicamente material didático, específico e diferenciado, para uso nas escolas indígenas.
Parágrafo único. As escolas indígenas, atualmente mantidas pelo município que não satisfaçam as exigências mínimas qualitativas passarão, a partir de 2012, à responsabilidade do Estado, ouvidas as comunidades interessadas.
 CAPÍTULO X
Da Educação Escolar Quilombola
Art. 93. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades educacionais inscritas em suas terras e cultura, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada comunidade e formação específica de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a Educação Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas quilombolas, bem com nas demais, deve ser reconhecida e valorizada a diversidade cultural.

CAPÍTULO XI
Da Reclassificação de Alunos Procedentes do Exterior
Art. 94. Para efeito de matrícula nas escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, os alunos procedentes do exterior poderão ingressar mediante processo de classificação ou reclassificação.
Art. 95. A classificação deverá ser efetuada pelo estabelecimento de ensino, mediante a análise da documentação escolar, a fim de definir a série, etapa ou ciclo no(a) qual o aluno prosseguirá estudos, desde que o respectivo curso seja autorizado ou reconhecido pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 96. O processo de classificação será instruído mediante requerimento do interessado para a Direção da escola, acompanhado dos seguintes documentos:
I.        Cópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identificação;
II.      Histórico Escolar dos estudos realizados no Brasil, quando for o caso (original e cópia);
III.     Documentação escolar dos estudos realizados no exterior, autenticada pela autoridade consular brasileira, salvo acordos que dispensem a legalização (original e cópia);
IV.    Conforme prevê o inciso anterior, os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução oficial, exceto na ocorrência de o estabelecimento de ensino dispor, em seu quadro de pessoal, de profissionais devidamente habilitados, que apresentem condições para interpretar o documento escolar.
Art. 97. Para efeito de classificação deverão ser considerados os acordos culturais entre o Brasil e o país de origem, quando existentes.
Art. 98. Nos termos do que prevê o artigo 95 desta Resolução, a análise da documentação ficará a cargo de uma Comissão, constituída pela Direção, Técnicos e Professores, que emitirá parecer registrado em Ata a ser arquivada na pasta do aluno.
§ 1º A comissão poderá solicitar ao interessado informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
§ 2º Havendo dificuldades em estabelecer a equivalência de estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, com vistas ao prosseguimento de estudos no ensino fundamental, o estabelecimento solicitará a orientação técnica do Órgão de Inspeção da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 99. A equivalência de estudos em nível de conclusão de curso será concedida somente pelo Órgão de Inspeção da Secretaria Municipal de Educação, ressalvando-se as situações de prosseguimento de estudos, cuja equivalência deverá ser efetivada pela escola receptora.
Art. 100. Para a equivalência de estudos em nível de conclusão, a que se refere o artigo anterior, deverão ser apresentados, ao Órgão de Inspeção da Secretaria de Educação, os documentos previstos no artigo 95 desta Resolução, com a exigência da tradução oficial.
Art. 101. A Escola poderá reclassificar alunos procedentes do exterior quando não houver possibilidade de efetuar o processo de classificação, mediante a documentação apresentada.
Parágrafo único. Os critérios para reclassificação deverão ser inseridos no Projeto Político Pedagógico da escola.
Art. 102. Fica assegurado à Instituição escolar o direito de utilizar adaptações pedagógicas que se fizerem necessárias, nos casos em que a avaliação procedida por sua comissão técnica, responsável pela reclassificação, identificar a impossibilidade de incluir o aluno no nível definido pelo documento escolar.
Parágrafo único. Na ocorrência do que dispõe o caput deste artigo, recomenda-se à Instituição escolar a promoção de ações pedagógicas integradas junto à família e à comunidade escolar, com vistas a evitar que o aluno seja reclassificado em nível inferior ao estabelecido no documento apresentado.

Dos Profissionais da Educação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 103. Consideram-se profissionais da educação escolar básica no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará os que – nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos – são:
I.        professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II.      professores habilitados em nível superior para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental;
III.    trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de especialista, mestre ou doutor nas mesmas áreas;
IV.    trabalhadores em educação portadores de diploma de licenciatura plena em disciplinas específicas, com títulos de especialista, mestre ou doutor na área de gestão educacional;
V.       trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
VI.    Trabalhadores em educação formados em educação do campo em nível superior
Art. 104. A docência na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará poderá ser exercida por:
I.        Educação Infantil: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº. 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas específicas para esse nível de ensino, de acordo com as normas anteriores, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
II.      Anos iniciais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº. 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas específicas para esse nível de ensino, de acordo com as normas anteriores, admitida como formação mínima para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
III.    Anos finais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em cada uma das disciplinas específicas ou detentores de formação específica dos programas especiais de formação pedagógica, previstos no inciso II do artigo 63 da LDBEN e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº. 02/1997, assim compreendidos os cursos de complementação pedagógica oferecidos para portadores de diplomas de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudo dessa habilitação.
SEÇÃO II
Do Exercício da Docência na Educação Especial
Art. 105. Para atendimento do disposto no inciso III do artigo 59 da LDBEN, consideram-se:
I.        professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:
a)       perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
b)      flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
c)       avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
d)      atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
II.      professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais, para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didático-pedagógicos e práticas alternativas adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo ao professor da classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 106. Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I.                    formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para a Educação Infantil ou para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
II.                   complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas do conhecimento, para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental.
SEÇÃO III
Do Exercício da Docência na Educação do Campo
Art. 107. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, com vistas ao atendimento do disposto nas normas nacionais em vigor, deverá implementar em favor dos professores em exercício da docência nas escolas do campo, bem como nos cursos de formação inicial desses profissionais, programas de qualificação que compreenderão os seguintes conteúdos:
I.        estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do país e do mundo;
II.      propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas.
III.    Valorização dos profissionais formados em licenciatura de educação do campo

SEÇÃO IV
Do Exercício da Docência na Educação Indígena
Art. 108. A formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das Instituições formadoras de professores.
Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a sua formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização.
Art. 109. Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes, na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático e na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
Art. 110. A atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, desde que portadores das prerrogativas legais exigidas para o exercício da docência na Educação Básica.
SEÇÃO V
Do Exercício da Docência em Disciplinas em que há Insuficiência de Profissionais Habilitados
Art. 111. Poderão exercer a docência na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, em caráter excepcional e transitório, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas disciplinas que apresentam insuficiência de profissionais legalmente habilitados (licenciados plenos nas disciplinas específicas), conforme discriminação a seguir, procedida na devida ordem de prioridade:
I.        Artes.
a)       Licenciados plenos oriundos da área de Linguagens e Códigos e suas Tecnologias, que comprovem a integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no mínimo, de estudos relativos ao conteúdo ministrado;
b)       licenciados plenos em Pedagogia.
II.      Língua Estrangeira.
a)       graduados que comprovem a conclusão de curso avançado ou equivalente;
b)       licenciados plenos oriundos da área de Linguagens e Códigos e suas Tecnologias, que comprovem a integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no mínimo, de estudos relativos ao conteúdo a ser ministrado.
III.    Ensino Religioso.
a)       Licenciados plenos e/ou bacharéis em filosofia, Ciências Sociais, Ciências Humanas ou Pedagogia ou Bacharel em teologia ou Ciências da Religião;
b)      portadores de certificado de conclusão do curso de magistério de nível médio na modalidade normal, acrescido do curso livre de formação religiosa, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas..
IV.    Ciências da Natureza (Física, Química e Biologia)
a)       licenciados plenos em outra disciplina da mesma área;
b)      bacharéis nas disciplinas específicas.

Parágrafo único. Em todos os casos disciplinados no presente artigo, na hipótese de não serem encontrados os profissionais elencados para cada disciplina, serão admitidos, nos termos do caput, graduados em cursos de nível superior não correspondentes à licenciatura específica, desde que a disciplina que pretendem lecionar tenha sido cursada com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e alunos que comprovem estar cursando o último ano da licenciatura correspondente à disciplina a ser ministrada.
Art. 112. Para fins do disposto no artigo anterior, admite-se que áreas de insuficiência de profissionais legalmente habilitados são as localidades de difícil acesso e/ou nas quais se comprovem a falta de professores licenciados plenos para o exercício da docência na Educação Básica, devendo o Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará envidar esforços para reverter tal situação, tendo, para tanto, o prazo máximo de 03 (três) anos.

SEÇÃO VI
Da Gestão Educacional
Art. 113.  As funções de gestão educacional, assim compreendidas aquelas especificadas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica – serão exercidas por profissionais:
I.                    licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas, portadores de certificado de curso de pós-graduação especialmente estruturado para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº. 01/2006.
II.                   pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislações anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções especificadas no caput.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos é pré requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
Art. 114. As demais atividades de suporte administrativo, que compreendem as funções de secretário escolar, serão exercidas por trabalhadores em educação, portadores de diploma de nível superior ou técnico, priorizando-se aqueles detentores de nível superior, com formação específica.
Parágrafo único. Compete ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará promover qualificação dos trabalhadores em educação, com vistas ao atendimento dos níveis mínimos de formação exigidos no caput.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 115. Os alunos que foram matriculados na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, segundo a legislação anterior, terão assegurado o direito à continuidade de estudos de acordo com a legislação e as normas de matrícula das respectivas escolas.
Paragrafo Único: os alunos que ficarem retidos na 5ª série, 6ª série, 7ª série e 8ª série do ensino fundamental de oito (8), sendo estes o ultimo ano da série no período de transição entre o Ensino Fundamental de 8 (oito) para o de 9 (nove) anos esgotadas todas as possibilidades de aprovação serão matriculados respectivamente no 6º, 7º, 8º, 9º ano do ensino fundamental de nove anos, considerando o regime de equivalência entre regime de oito (8) Anos e  regime de nove (9) anos do ensino fundamental regular como segue;
I.                    5ª Série regime de oito (8) Anos Equivalente  ao 6º Ano regime de  nove (9) anos
II.                  6ª Série regime de oito (8) Anos Equivalente  ao 7º Ano regime de  nove (9) anos
III.                7ª Série regime de oito (8) Anos Equivalente  ao 8º Ano regime de  nove (9) anos
IV.                8ª Série regime de oito (8) Anos Equivalente  ao 9º Ano regime de  nove (9) anos
Art. 116. os alunos com 7 (sete) anos completos ou a completar, que cursaram o último período da pré-escola com 6 (seis) anos, terão direito à matrícula no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, desde que, na avaliação efetuada pelas Instituições de ensino que os recebem, demonstrem capacidade de acompanhar o processo de aprendizagem.
Art. 117. Os alunos com idade de 7 (sete) anos ou mais, sem habilidades de leitura e escrita devem ser matriculados no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos ou na série subsequente, respeitando a decisão da equipe pedagógica das escolas que os recebem.
Art. 118. No período de transição entre o Ensino Fundamental de 8 (oito) para o de 9 (nove) anos, as Instituições escolares deverão especificar, nos documentos escolares, a nova estrutura de 9 (nove) anos - 1º/9 anos, a ser implementada gradativamente, observando para que fique clara a duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando, preservando o direito ao avanço de estudos, e à aceleração de estudos.
Art. 119. Durante o período de implantação gradativa do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, as escolas conviverão com 2 (dois) regimes de duração do currículo escolar, consoante à especificação a seguir:
I.                    duração de 8 (oito) anos, que assegura o direito à conclusão na 8ª série, para os alunos que iniciaram o Ensino Fundamental, antes da implantação do novo regime de 9 (nove) anos exceto os casos do paragrafo único do art. 115;
II.                  duração de 9 (nove) anos, que abrigará os alunos matriculados aos 6 (seis) anos de idade, os com mais de 6 (seis) anos de idade sem habilidades de leitura e escrita e os que ficarem retidos na 1ª série de 8 (oito) anos vindos de outro sistema de educacional
Art. 120. Faculta-se a regularização da situação escolar, em circunstâncias excepcionais, de alunos:
III.                Retidos em disciplinas ou anos do Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, circunstância na qual serão considerados válidos os estudos desses alunos, em nível do Ensino Fundamental ou equivalente, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade em anos anteriores, tendo o presente dispositivo validade até o ano letivo de 2011.
IV.                Retidos na disciplina de Educação Física, com base na legislação em vigor, deverá ser aplicado o que dispõe a Lei Federal 10.793, de 1º de dezembro de 2003, garantindo-lhes a continuidade dos estudos com a adequada ressalva na documentação escolar dos alunos.
Art. 121. Para fins do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tomé-Açu Estado do Pará, é vedada aos estabelecimentos de ensino a alteração de projetos pedagógicos e estruturas curriculares no decorrer do ano letivo, garantindo-se ao aluno o direito de concluir seus estudos, em cada nível e modalidade que compõe a Educação Básica, sem percalços em seu itinerário formativo.
Art. 122. Os casos omissos não previstos na presente Resolução deverão ser submetidos à apreciação e deliberação deste Conselho Municipal de Educação.

Ruy Coelho Ribeiro
Presidente do COMED- Tomé-Açu/PA