CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO , DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) sumario Constituição e LDB parte1.indd 18 12/29/10 3:04 PM
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(.....)
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). sumario Constituição e LDB parte1.indd 19 12/29/10 3:04 PM
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
PREFEITURA
MUNICIPAL DE TOMÉ – AÇU
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
DIRETORIA DE
ENSINO
Resolução
CEE - N°. 469 de 30 de novembro de 2009.
REGIMENTO
UNIFICADO DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU – PARÁ
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
MANTENEDORA
Art. 1° As unidades
de ensino municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de Tomé-Açu/Pa, reger-se-ão técnica
e administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, sediada à Avenida Dionísio Bentes nº. 151, cadastrada no Ministério
da Fazenda sob o nº. 05.196.530/0001-70.
Parágrafo único - A organização
administrativa, didática e disciplinar dos Estabelecimentos de Ensino da Rede
Pública do Município de Tomé-Açu/Pa é regulamentada nos termos da legislação em
vigor.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL
Art. 2° Todas as
unidades de ensino municipais que estão situadas no município de Tomé-Açu/Pa.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E
OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 3°
A
Educação Escolar na rede municipal de ensino, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° Para a consecução de
suas finalidades a unidade de ensino da rede municipal terá como objetivos:
I - promover o desenvolvimento integral e social do educando,
bem como a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades;
II - favorecer a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - oportunizar
condições favoráveis ao desenvolvimento da consciência crítica do educando na
construção de sua história;
IV - promover atividades
que favoreçam a integração da unidade de ensino com a família e a comunidade;
V - suprir a
escolarização regular para jovens e adultos que não tiveram acesso aos estudos
em tempo hábil.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º As unidades de ensino da rede
municipal são constituídas de:
I - Conselho Escolar;
II - Direção;
III - Serviço Pedagógico;
IV - Corpo Docente;
V - Corpo Discente;
VI - Conselho de Classe;
VII - Secretaria;
VIII - Sala de Leitura;
IX - Serviços
Auxiliares.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art.
6º O Conselho
Escolar, constitui-se em órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa,
vinculado à unidade de ensino, visando proporcionar apoio, aconselhando,
fiscalizado e avaliando o seu sistema de ensino.
Art.
7º O Conselho Escolar
terá por finalidades principais:
I - promover a integração entre as várias categorias que
participam do processo educativo, viabilizado a prática democrática nas
unidades de ensino;
II - consolidar o
processo educativo, buscando a socialização das decisões quanto ao Projeto
Político Pedagógico da unidade de ensino.
Art.
8º Compete ao
Conselho Escolar:
I - dirimir questões graves que surgirem entre a Direção, Corpo
Técnico, Corpo Docente, demais Servidores, Discentes e Comunidades,
encaminhando relatório a Secretaria Municipal de Educação;
II - deliberar sobre a
utilização dos recursos financeiros, através de planos de aplicação, de acordo
com as necessidades levantadas pela comunidade escolar e posterior prestação de
contas à Direção da unidade de ensino;
III - apreciar e
deliberar sobre a aplicação na unidade de ensino de Projetos Educacionais;
IV - propor Programas
Especiais para a unidade de ensino, sugerindo atendimento psico-pedagógico e
aquisição de material aos discentes, quando comprovadamente necessário;
V - participar da
elaboração das normas internas que nortearão a prática da unidade de ensino;
VI - propor ajustes no
Calendário Escolar, quando necessário, considerando a realidade e as
necessidades da unidade de ensino a as normais legais vigentes;
VII - elaborar o seu
Regimento Interno.
Parágrafo
único – As demais
competências e funcionamento do Conselho Escolar, não contempladas neste
capítulo obedece ao estabelecimento na legislação em vigor.
Art.
9º O Conselho Escolar
de cada unidade de ensino será constituído pelo Diretor e Vice-diretor,
representantes dos serviços Pedagógicos, como membros natos e por:
I - Representante dos Docentes;
II - Representante dos
Discentes;
III - Representante dos
demais servidores: secretaria e apoio;
IV - Representante dos
Pais e responsáveis dos discentes;
V - Representante da
Comunidade onde a unidade de ensino está inserida;
§
1º- O Conselho Escolar
terá um presidente, um secretário, um tesoureiro e um secretário com seus
respectivos suplentes, eleitos pelos membros do colegiado, que exercerão seus
mandatos pelo período de dois anos letivos, podendo ser reeleitos por mais um
período.
§
2º- O Conselho
Escolar reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando se fizer necessário, por convocação do presidente ou por 1/3 de seus
membros, podendo deliberar sempre que houver a maioria dos seus membros.
Art.
10 O Conselho Escolar
elegerá três de seus membros, com respectivo suplentes para constituírem o
Conselho Fiscal.
Art.11
Constitui-se crime de
responsabilidade qualquer ação da comunidade escolar que impeça a implantação
do Conselho Escolar de acordo com a Constituição Estadual.
Art.
12 Os Conselhos
Escolares terão suas atribuições, deveres e organizações estabelecidas em
estatutos próprios, aprovado em assembleia.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Art.
13 A
administração das unidades de ensino é exercida pelo Diretor, legalmente
habilitado pelo órgão do sistema de ensino, que coordenará todas as atividades
administrativas, pedagógicas e cívicas sociais, bem como, as de integração com
a comunidade.
Parágrafo
único - De acordo com
as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação a unidade de
ensino poderá ter ainda um vice-diretor, legalmente habilitado pelo órgão do
sistema de ensino, que além de substituir ou representar o diretor em suas
ausências ou impedimentos, coordenará o turno sob a sua responsabilidade.
Art.
14 São atribuições do
diretor:
I - administrar, orientar, coordenar todas as atividades desenvolvidas
na unidade de ensino;
II - zelar pelo
cumprimento deste Regimento e das normas internas da unidade de ensino;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas previstas na
legislação em vigor;
IV - participar da
elaboração e da execução do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
V - organizar e
encaminhar aos setores competentes da Secretaria Municipal, projetos para autorização
e reconhecimento de cursos;
VI - elaborar horários e
realizar distribuição de carga horária dos docentes, conjuntamente, com o
serviço pedagógico;
VII - responder,
legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da
unidade de ensino;
VIII - assinar
correspondência e todos os documentos escolares;
IX - promover a
integração da unidade de ensino com a comunidade;
X - presidir reuniões
administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, bem como incentivar as
categorias para a composição do Conselho Escolar;
XI - cumprir e fazer
cumprir as determinações superiores e aquelas constantes neste Regimento;
XII - prestar contas ao
Conselho Escolar das atividades de cunho financeiro, desenvolvidas na unidade
de ensino;
XIII - controlar a frequência
e pontualidade dos servidores, enviando ao órgão central os documentos
pertinentes;
XIV - convocar reuniões
periódicas para discutir questões fundamentais à unidade de ensino;
XV - dar ciência ao
órgão central dos reparos, reformas e ampliações, que por ventura forem
necessárias na unidade de ensino;
XVI - atestar os serviços
feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando ao órgão
central quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior;
XVII - zelar pela
qualidade da merenda escolar e criar mecanismo de acompanhamento e controle do
estoque, evitando desvios dos gêneros;
XVIII - comunicar ao órgão
central a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao
funcionamento da unidade de ensino;
XIX - enviar relatório
sobre movimento escolar anual, ao setor competente da Secretaria Municipal de
Educação, no prazo de noventa dias, após o término do ano letivo;
XX - responsabilizar-se
pelo recebimento da merenda escolar, comunicando ao setor competente, qualquer
irregularidade detectada;
XXI - zelar pela
integridade física e moral de servidores e discentes durante a permanência
destes no âmbito da unidade de ensino;
XXII - garantir condições
para que o arquivo da unidade de ensino esteja atualizado e bem conservado;
XXIII - promover,
juntamente com serviço pedagógico, sessões de estudos visando esclarecer aos
discentes e ao corpo funcional da unidade de ensino seus direitos e deveres com
base neste Regimento;
XXIV - resolver problemas
internos da unidade de ensino, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário,
antes de recorrer ao órgão central;
XXV - propiciar ações
efetiva na unidade de ensino que sensibilizem a comunidade a zelar pelo espaço
físico da mesma;
XXVI - exercer as demais
atribuições que lhe couberem termos deste Regimento e quaisquer outras que
decorram da natureza do cargo.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
Art.
15 O Serviço
Pedagógico da unidade de ensino, de acordo com as normas deste Regimento, compreendendo
Serviço de Orientação, Serviço de Supervisão e Serviço de Especializado em Educação Especial,
apoiados e supervisionado pela Direção Pedagógica, que serão responsáveis pela
dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de
natureza técnica – cientifica e pedagógica em ação integrada com a comunidade
escolar.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 16 Compete
ao serviço de Orientação Educacional:
I - participar, com a comunidade escolar, na construção do
Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
II - organizar e
desenvolver o sistema de orientação individual e grupal para os discentes,
utilizando técnicas psicopedagogicas que lhe permitam diagnosticar, prevenir e
solucionar os problemas que resultam no baixo rendimento escolar;
III - promover cursos e
palestras pra comunidade escolar, visando à interação entre os vários segmentos
da unidade de ensino;
IV - informar os
responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos discentes;
V - colaborar na
elaboração do plano de atividades curriculares;
VI - organizar e manter
o arquivo da documentação pertinente a sua área, bem como apresentar o
relatório anual de atividades;
VII - investigar causas
de comportamento inadequado individual ou em grupo;
VIII - manter-se
constantemente atualizado sobre técnicas e dinâmicas de ensino e legislação,
referente à orientação educacional;
IX - sistematizar o
processo de acompanhamento dos discentes, encaminhando a outros especialistas
aqueles que exigirem assistência especial;
X - promover o processo
de sondagem de interesses e aptidões dos discentes, com vista à orientação
profissional;
XI - orientar, coordenar
e acompanhar as atividades didático-pedagógicas, viabilizando o processo
educacional da unidade de ensino.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL
Art.
17 Compete ao Serviço
de Supervisão Educacional:
I - assegurar a unidade nos Sistemas de Ensino, participação da
construção do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
II - coordenar,
supervisionar e avaliar o planejamento das atividades didático-pedagógicas da
escola;
III - elaborar diretrizes
e acompanhar e execução do plano de orientação dos discentes, juntamente, com
os orientadores;
IV - participar do
processo da adaptação curricular;
V - incentivar o
aperfeiçoamento e atualização do corpo docente;
VI - desenvolver
atividades integradoras com todos os serviços existentes na unidade de ensino,
para garantir a eficácia dos processos ensino-aprendizagem;
VII - cooperar em
atividades escolares que adjetivem a eficácia do processo educativo e a
integração discente-docente e família;
VIII - acompanhar os
registros de informação nos Diários de Classe;
IX - participar,
juntamente com docentes, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;
X - acompanhar o
desenvolvimento dos discentes, por turma, mediante Avaliação Diagnóstica;
XI - elaborar a aplicar
Testes Classificatórios em conjunto com os docentes, quando se tratar de
escolas autorizadas e/ou reconhecidas;
XII - exercer as demais
atividades inerentes ao cargo;
SEÇÃO III
DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
18 Caberá à Secretaria
Municipal de Educação garantir o assessoramento e o acompanhamento nas unidades
de ensino, aos alunos com necessidades educativas especiais.
Art.
19 Compete ao
Especialista em
Educação Especial:
I - perceber as necessidades especiais educacionais dos
discentes implementando respostas educativas a essas necessidades;
II - flexibilizar a ação
pedagógica nas diferentes áreas de conhecimentos;
III - apoiar o docente da
classe comum no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos discentes;
IV - avaliar continuamente
a eficácia do processo educativo.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art.
20 O Corpo Docente da
unidade de ensino é constituído por docente, legalmente habilitado, nos termos
da legislação em vigor.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS DOCENTES
Art.
21 São direitos do
Docente:
I - ser
respeitado na sua autoridade no exercício de sua função;
II - receber remuneração condigna e
pontual;
III - aprimorar- se e qualifica-se profissionalmente, visando à
melhoria do desempenho na função;
IV - progredir e ascender na carreira, obedecidas às normas em
vigor para qualificação crescente;
V - ter liberdade à organização da categoria, como forma de
valorização do magistério participativo;
VI - gozar férias na forma da legislação em vigor;
VII - ser atendido com presteza na solicitação de material
didático para o desenvolvimento de seu trabalho escolar;
VIII - propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento
da disciplina, sob sua responsabilidade.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOCENTES
Art.
22 São deveres do
docente:
I - participar
da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
II - manter pontualidade e assiduidade às
aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade de
ensino, os atrasos e eventuais ausências;
III - apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data
indicada pela direção, a lista de faltas, presenças e notas de aproveitamento
do discente;
IV - registrar, sem rasura, no diário de classe, os assuntos
lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento do
discente;
V - ministrar aulas de sua disciplina, no período regular e
de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa
previamente estabelecido;
VI - participar de atividades extraclasse sempre que solicitado
pela direção da unidade de ensino;
VII - organizar e rever, anualmente, os planos de ensino de sua
disciplina, considerando a proposta pedagógica da unidade de ensino;
VIII - elaborar o plano de aula, os recursos didáticos e os
procedimentos metodológicos e de avaliação;
IX - realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado
compatível com o nível de aprendizagem do discente;
X - explicar e discutir com os discentes, democraticamente,
os critérios e procedimentos de avaliação;
XI - proceder à revisão de prova e segunda chamada, quando solicitados
pelo discente;
XII - cumprir o programa da disciplina sob sua incumbência, no
mínimo, em setenta e cinco por cento do conteúdo programático, conforme
estabelece legislação em vigor;
XIII - apresentar-se as aulas condignamente vestido;
XIV - tratar os discentes com humanidade e sem discriminação de
raça, cor, sexo, credo religioso ou concepção filosófica;
XV - respeitar a hierarquia e as diretrizes da unidade de
ensino.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
23 Será vetado ao
docente:
I - atrasar-se
na entrada ou adiantar-se na saída de sala de aula, sem motivo justificado;
II - lecionar aulas particulares, individualmente
ou em grupo, a discentes de turma sob sua regência, quando remuneradas;
III - fumar em qualquer dependência da unidade de ensino;
IV - ministrar aulas alcoolizado ou sobre efeito de drogas
alucinógenas;
V - ingerir bebidas alcoólicas ou drogas com discentes da
unidade de ensino;
VI - manter relações amorosas nas instalações das unidades de
ensino;
VII - usar de sua autoridade para seduzir, constranger, coagir
ou extorquir discentes da unidade de ensino;
VIII - utilizarem-se da aula para propagar doutrinas contrárias
de interesses nacionais, aos princípios morais e cívicos ou para manifestação
político partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação;
IX - efetuar coleta ou cobrança de taxa para aquisição de
recurso material ou instrumento didático;
X - exercer suas funções com trajes inadequados;
XI - suspender discentes sem autorização da direção;
Parágrafo
único: O
descumprimento dos incisos I, II, IV, V e VII será objeto de sindicância e
quando necessário inquérito administrativo aberto pela Prefeitura Municipal de
Tomé - Açu.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Art.
24 O corpo discente é
constituído por todos os discentes regularmente matriculados na unidade de
ensino.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DISCENTES
Art. 25
São direitos do discente:
I - receber
em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades,
bem como usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo,
cultural, científico e recreativo que a unidade de ensino proporcione;
II - receber atendimento especializado
quando portador de necessidades educativas especiais;
III - integrar-se, de acordo com seus interesses ao Conselho
Escolar e Grêmio Estudantil;
IV - promover, com a aprovação do diretor, festas, reuniões e
debates de caráter cívico, religioso, esportivo, cultural e artístico;
V - tomar conhecimento via Boletins ou outros instrumentos
equivalentes devidamente assinados pelo dirigente do setor competente do seu
rendimento e de sua frequência;
VI - requerer revisão ou segunda chamada de qualquer avaliação
no prazo de quarenta e oito horas úteis, na Secretária;
VII - recorrer à administração, ou setor competente da unidade
de ensino para encaminhamento de reivindicações ou quando se sentir
prejudicado;
VIII - ter conhecimento do regulamento da unidade de ensino no
início do ano letivo;
IX - não sofrer qualquer discriminação em função de suas
condições políticas ou religiosas, classe social, sexo ou raça;
X - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela
Direção, Corpo Docente e demais funcionários da unidade de ensino.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS DISCENTES
Art.
26 São deveres do
discente:
I - respeitar
a hierarquia e as diretrizes internas da
unidade de ensino;
II - tratar com humanidade todos que
constituem a comunidade escolar;
III - zelar pela conservação do prédio, do mobiliário escolar,
dos veículos escolares e de todo
material de uso coletivo e individual, responsabilizando-se pela indenização de
qualquer prejuízo causado voluntariamente ao objeto de propriedade de ensino e
bem como ao dos demais discentes;
IV - ser assíduo e pontual nas atividades escolares;
V - frequentar as aulas devidamente uniformizado não
descuidando de sua higiene pessoal e na ausência deste, condignamente, vestido;
VI - permanecer em sala durante o horário das aulas, mantendo
atitudes de respeito e atenção;
VII - justificar no prazo de até 48 horas eventuais ausências;
VIII - comunicar previamente à unidade de ensino a intenção de
organização de grêmio estudantil ou semelhante.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 27 É vetado ao discente:
I - portar
materiais e utensílios que represente perigo para a sua saúde, segurança e
integridade física de outrem;
II - consumir, portar, receber ou entregar
a terceiros, substâncias entorpecentes ou outras que determine dependência
física ou psíquica;
III - iniciar ou insuflar colegas à desordem no interior ou nas
mediações da unidade de ensino;
IV - rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
V - utilizar na sala de aula ou dependências da unidade de ensino,
qualquer tipo de objeto que emita som e possa prejudicar o ambiente escolar,
exceto quando solicitado para interesse coletivo;
VI - desacatar docentes, servidores e dirigentes da unidade de
ensino;
VII - sair da sala da aula, sem autorização do docente e da unidade
de ensino sem a autorização da direção.
Parágrafo
único - O discente que
incorrer nas observâncias a um desses itens, será punido de acordo com o
disposto no Artigo 102 e seus incisos deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.
28 O Conselho de
Classe funcionará como órgão de análise e deliberação sobre questões relacionadas
ao processo ensino-aprendizagem.
Art. 29
O Conselho de Classe deverá ser constituído por:
I - todos
os docentes de uma turma ou ano;
II - representantes de discentes, nunca inferior
ao número de docentes;
III - Serviço Pedagógico;
IV - diretor ou seu representante;
V - Secretária (a).
Parágrafo
único - A Coordenação
do Conselho de Classe é responsabilidade do diretor da unidade de ensino.
Art. 30 Compete ao Conselho de Classe:
I - analisar
as causas do sucesso ou insucesso da turma e dos discentes individualmente
apresentando propostas que visem à melhoria do processo educativo;
II - decidir em caso de dúvidas, sobre
aprovação, reprovação e recuperação de discentes;
III - decidir pela aplicação, repetição ou anulação de provas,
teste ou outro instrumento de avaliação;
IV - apresentar, debates e defender reivindicações do discente
junto ao docente;
V - incentivar o bom relacionamento docente-discente,
discente-discente, num clima de amizade e respeito mútuos;
VI - discutir e
apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar e o nível
do rendimento das turmas;
VII - analisar a possibilidade de recuperação do discente
considerando os pré-requisitos necessários para a continuidade de estudos;
Art.
31 O Conselho de
Classe deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos após a realização das
avaliações, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da unidade
de ensino ou por solicitação dos membros que o compõem.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETÁRIA
Art.
32 A
Secretaria da unidade de ensino, dirigida por um profissional legalmente
habilitado e, autorizado pelo órgão do Sistema de Ensino, desenvolverá a administração acadêmica
relativa aos corpos docente e discente, sob orientação da direção.
Art.
33 Compete ao
Secretário:
I - assinar,
juntamente com o diretor, os documentos escolares dos discentes, bem como, o
cadastro do pessoal, administrativo e pedagógico;
II - coordenar todos os serviços da
secretaria;
III - manter organizado a escrituração escolar, os arquivos (ativo
e passivo), bem como toda documentação do órgão competente;
IV - zelar pelo recebimento a expedição de documentos
autênticos, sem emendas ou rasuras;
V - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as
atividades da secretaria do estabelecimento de ensino;
VI - organizar e manter atualizado a escrituração escolar,
coleção de leis, pareceres, resoluções, ordem de serviços, circulação e outros
documentos relativos à legislação educacional;
VII - fazer o levantamento dos dados estatísticos da unidade de
ensino;
VIII - redigir memorando, ofício, atas e executar serviço de
digitação, quando necessário;
IX - elaborar o relatório de aproveitamento anual dos alunos e
a movimentação escolar a ser encaminhado ao setor competente da SEDUC em um
prazo de noventa dias, após o término do ano letivo;
X - publicar o resultado das avaliações, assim como, a
relação de faltas para o conhecimento dos discentes;
XI - participar ou se fazer representar nas reuniões de
Conselho de Classe;
XII - responder, em caráter excepcional, pela unidade de ensino
na ausência do diretor, vice-diretor e
Serviço Pedagógico;
XIII - exercer as demais atividades do cargo.
CAPÍTULO IX
DA SALA DE LEITURA
Art.
34 Compete ao responsável pela sala de leitura:
I - subsidiar
e orientar as atividades de leitura e pesquisa bibliográfica e científica;
II - assegurar a adequação organização e
funcionamento do serviço;
III - proceder ao levantamento anual das necessidades de
ampliação do acervo bibliográfico, junto com a comunidade escolar, propondo a
aquisição de livros, periódicos e outros materiais;
IV - divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de
ensino, acervo bibliográfico existente;
V - elaborar o inventário do acervo;
VI - acompanhar e avaliar as atividades, apresentação
relatório anual do trabalho desenvolvido à direção da unidade de ensino e ao
órgão competente da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha
objetivando ampliar o acervo bibliográfico existente.
Parágrafo
único - A Sala de
Leitura será coordenada por um
docente devidamente habilitado, designado pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art.
35 A
unidade de ensino manterá serviços auxiliares que respondam pelas atividades de
apoio, manutenção, conservação de suas dependências, equipamentos e móveis.
Art.
36 Compete ao Pessoal
dos Serviços Auxiliares:
I - permanecer
no serviço durante o horário ordinário, executando os trabalhos que lhe forem
atribuídos;
II - obedecer às normais da disciplina,
ordem hierarquia e compostura;
III - controlar a entrada e a saída de pessoas no prédio
escolar;
IV - auxiliar a Direção da escola nos serviços externos;
V - preparar e distribuir a merenda escolar;
VI - inspecionar as instalações, os equipamentos e todos os
demais bens que componham o patrimônio da unidade de ensino e proceder conforme
orientação recebida da direção, caso constate qualquer problema de conservação
ou funcionamento;
VII - exercer outras atividades inerentes aos cargos.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art.
37 O ensino ministrado nas unidades de
ensino da Rede Municipal de Tomé-Açu/Pa será organizado de acordo com a
legislação em vigor que fixa as diretrizes para a Educação Básica e o disposto
neste Regimento.
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art.
38 O Projeto Político
Pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela
comunidade escolar e deverá conter os pressupostos filosóficos, a linha
pedagógica e metodológica e as ações básicas a serem desenvolvidas pela unidade
de ensino, visando à melhoria da educação.
Art.
39 A
unidade de
ensino deverá elaborar o Projeto Político
Pedagógico, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar,
devendo encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação no início do ano
letivo.
Art.
40 A
comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados
das ações realizadas, previstas no Projeto Político Pedagógico, suas
contribuições para o desenvolvimento da unidade de ensino, bem como, as
dificuldades a fim de corrigi-las, aperfeiçoá-las permanentemente.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E
MODALIDADES
Art. 41 As unidades
de ensino que compõem a Rede Municipal de Ensino de Tomé-Açu/Pa ministrarão os
seguintes níveis e modalidades da Educação Básica:
I - Educação Infantil;
II
- Ensino Fundamental (1º ao 9º ano);
III
- Educação de Jovens e Adultos;
IV
- Educação Especial
V -
Educação Indígena.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 42 A Educação Infantil,
primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança até cinco (05) anos de idade, em seus aspectos físicos,
psicológico, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da unidade de ensino.
Art. 43 A Educação Infantil será oferecida em:
I - Creches ou Entidades
equivalentes, para crianças de até três (03) anos de idade;
II - Pré-Escolas, para
crianças de quatro (04) a cinco anos (05) de idade.
Art. 44 Na Educação Infantil
a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro de seu
desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino
Fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 45 O Ensino Fundamental destina-se à formação
da criança e do pré-adolescente, favorecendo o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo, proporcionando a reflexão através da compreensão do ambiente natural,
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores na busca de
formação para o exercício pleno e consciente da cidadania.
Art. 46 O Ensino Fundamental será organizado em anos letivos com
duração de nove (09) anos, compreendendo, anualmente, no mínimo duzentos dias
letivos e oitocentas (800) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado à recuperação final.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS
Art. 47 A Educação de Jovens e Adultos destina-se a suprir a
escolarização daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
Ensino Fundamental na idade própria.
Art. 48 A Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino
Fundamental, na forma sistemática e com aceleração de estudos, tem duração de
quatro anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e
oitocentas horas de efetivo trabalho escolar tendo a seguinte equivalência com
o ensino regular:
I - 1ª
etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes ao 1°, 2° e 3°anos;
II - 2ª etapa terá duração mínima de um
(01) ano, equivalentes ao 4° e 5° anos;
III - 3ª etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes
ao 6° e 7° anos;
IV - 4ª etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes
ao 8° e 9° anos.
Parágrafo
único - A idade
mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos em nível do Ensino
Fundamental é de quinze anos completos até o início do ano letivo na unidade de
ensino.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 49 A Educação Especial modalidades da Educação Básica,
destina-se aos portadores de necessidades educativas especiais será oferecida
em classes comuns da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens
e Adultos.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
Art.
50 A
Educação Indígena objetiva proporcionar aos índios a preservação de suas
memórias históricas e o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas
garantindo como língua primeira à nativa e, como segunda língua, a
portuguesa.
Parágrafo
único- A Educação
Escolar Indígena deve se processar com reconhecimento, respeito e conservação
dos costumes, tradições, organizações e os processos próprios de aprendizagem
da cultura indígena.
CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
SEÇÃO I
DOS CURRÍCULOS
Art.
51 O Currículo é
composto por uma Base Nacional Comum e uma parte diversificada destinada às
características regionais locais.
Art.
52 As Propostas
Curriculares, com matérias e os conteúdos específicos, respeitando a legislação
vigente, poderão ser modificadas ou alteradas, toda vez que as conveniências do
ensino e as necessidades da comunidade local assim exigirem.
Parágrafo
único - As alterações
de que se trata o caput não poderão ser efetivadas no decorrer do ano letivo e
deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do sistema de ensino para a
devida aprovação, passando a vigorar no ano letivo subsequente ao de sua
aprovação.
Art.
53 O Currículo da
Educação de Jovens e Adultos compreenderá as disciplinas da Base Nacional
Comum.
Art.
54 O currículo da
Educação Infantil deverá considerar na sua concepção, o grau de desenvolvimento
da criança em seus aspectos psicomotor, afetivo, social, linguístico e
cognitivo.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS
Art. 55 A organização dos programas de cada disciplina caberá
ao corpo docente, com a orientação do serviço pedagógico respeitado os
objetivos da educação nacional e do Projeto Político Pedagógico da unidade de
ensino.
TÍTULO V
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO
Art.
56 O ano letivo
abrange um mínimo de duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma
carga horária mínima de oitocentas (800) horas.
§1º- No Ensino Fundamental, a jornada
escolar diária compreende um mínimo de quatro (04) horas de trabalho efetivo em
sala de aula.
§
2º- As paralisações que
por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, não
desobrigam a unidade de ensino do cumprimento do número de dias letivos e horas
aulas fixadas neste artigo.
§
3º- No período das
atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas não poderão ser
suspensas.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.
57 O Calendário
Escolar compreende a distribuição temporal do planejamento da unidade de
ensino.
§
1º- O Calendário
Escolar será organizado sob as orientações da Secretaria Municipal de Educação
e em consonância com a legislação do ensino em vigor.
§
2º- Nas Escolas
situadas na zona rural do município, o Calendário Escolar poderá adequar-se às
peculiaridades locais e, em tempo hábil, encaminhado ao setor competente da
Secretaria Municipal de Educação, para análise e aprovação, respeitando a carga
horária e os dias letivos exigidos por lei.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art.
58 O discente é
vinculado a uma unidade de ensino no ato em que nela se matrícula, sendo
renovável a cada início de ano letivo.
§
1º- A efetivação da
matrícula dar-se-á no período fixado no Calendário Escolar, através de
formulário específico, sob a responsabilidade do discente quando maior, ou pelo
responsável, quando menor, por ano ou de acordo com a modalidade cursada,
obedecendo às normas da Secretaria Municipal de Educação.
§
2º- A não renovação
de matrícula ressalvada a hipótese de cancelamento, interromperá o vínculo do
discente com a unidade de ensino.
Art.
59 Será assegurada a
matrícula do discente com necessidades educativas especiais em todos os níveis
de educação existente na unidade de ensino.
Art.
60 O trancamento de matrícula
somente será concedido até sessenta dias antes do término do ano letivo uma
única vez.
Art.
61 O processamento da
matrícula obedecerá às seguintes normas:
I - para o discente da unidade de
ensino à vista dos resultados obtidos no ano anterior;
II - para o discente que vai ingressar
no primeiro ano do Ensino Fundamental ou na Educação Infantil, mediante apresentação
da Certidão de Registro Civil ou Carteira de Vacinação;
III - para discentes oriundos de
outros estabelecimentos de ensino, mediante a apresentação de documento de
transferência.
Art.
62 O discente
reprovado, três vezes no mesmo ano, perderá o direito à matrícula na unidade de
ensino em que estuda, podendo matricular-se em outra unidade de ensino da rede,
desde que haja disponibilidade de vaga.
Art.
63 O cancelamento da
matrícula é o ato formal de interrupção de estudo, com a manutenção do vínculo
do discente com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura renovação.
§
1º- O cancelamento da
matrícula somente será concedido ao discente até sessenta dias antes do término
do ano letivo, por iniciativa do discente quando maior, ou por seu responsável
legal, quando menor.
§
2º- O discente não
poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo se justificativa
apresentada for considerada relevante pelo Conselho Escolar ou na ausência
deste, pela direção da unidade de ensino.
Art.
64 O abandono de
estudos se caracteriza pela ausência do discente às atividades escolares, por
mais de cinquenta dias letivos consecutivo.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.
65 A
Classificação do discente em qualquer ano ou etapa, exceto o primeiro ano do
Ensino Fundamental será feita:
I - por
promoção, para os discentes que cursaram, com aproveitamento, o ano ou etapa
anterior na própria unidade de ensino;
II - por transferência para candidatos
procedentes de outras unidades de ensino, mediante a apreciação do histórico
escolar em que se consigne o aproveitamento nos conteúdos da Base Nacional Comum
do Currículo;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante a
avaliação feita pela instituição para situá-lo no ano adequado, para a qual
demonstre prontidão.
Parágrafo
único - Na
Classificação do discente devem ser considerados os elementos idade e
conhecimento de conteúdos que compõem a Base Curricular Comum Nacional.
SUBSEÇÃO I
DOS TESTES CLASSIFICATÓRIOS
Art.
66 Os discentes do
Ensino Fundamental, ministrado na forma regular ou Educação de Jovens e Adultos,
que não possuírem documentação escolar comprobatória, poderão ser submetidos ao
Teste Classificatório, considerando o elenco Curricular da Base Nacional Comum,
que abrange as áreas fundamentais do conhecimento da Língua Portuguesa,
Matemática, Ciências, História e Geografia.
§
1º- O Teste
Classificatório somente poderá ser aplicado quando a unidade de ensino possuir
o curso correspondente, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação.
§
2º- A equipe pedagógica
da unidade de ensino ou na ausência desta, a da Secretaria Municipal de Educação,
com o apoio dos docentes da área de estudos correspondente, elaborará o teste e
referência.
§
3º- Após a aplicação
do teste, a unidade de ensino procederá à devida classificação do discente no
ano ou etapa para a qual tenha demonstrado prontidão, efetivando sua matrícula
no próprio estabelecimento de ensino.
§
4º-
As notas do Teste Classificatório
deverão, obrigatoriamente, constar dos documentos que integram a vida escolar
do discente.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art.
67 A
Reclassificação de discentes, nos anos mais avançadas do Ensino Fundamental
ocorrerá a partir de:
I - proposta
apresentada pelos docentes do discente, com base nos resultados de avaliação
diagnóstica;
II - solicitação do próprio discente ou seu
responsável mediante o requerimento dirigido ao diretor da unidade de ensino.
Art.
68 A
Reclassificação definirá o ano adequado ao prosseguimento de estudos dos
discentes, tendo como referência à correspondência idade/ano e avaliação de
competência nas matérias da Base Nacional Comum do Currículo.
§
1º- A avaliação de
competência deverá ser realizada, até quinze (15) dias após a solicitação do
interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo diretor da
unidade de ensino.
§
2º- Os resultados das
avaliações serão analisados, conjuntamente, pelo Conselho de Classe e pela
Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, que indicarão o ano em
que o discente deverá ser reclassificado.
§
3º- O parecer
conclusivo será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e
homologado pelo Diretor da unidade de ensino, com cópia anexada ao prontuário
do discente.
§
4º- Para o discente
da própria unidade de ensino a reclassificação deverá ocorrer no máximo até o
final do primeiro bimestre.
§
5º- O discente não
deverá ser reclassificado em ano ou etapa inferior àquele em que veio
classificado anteriormente.
SEÇÃO III
DA ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.
69 As Unidades de
Ensino da Rede Municipal poderão implantar programas especiais de Aceleração de
Estudos para discentes com defasagem idade/ano.
Parágrafo
único - Os programas
de Aceleração de Estudos, integrados a unidade de ensino, serão planejados e
desenvolvidos sob a orientação da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação.
SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art.
70 Estará sujeito à
adaptação de estudos o discente que vier transferido de outro estabelecimento
de ensino, com plano curricular diferente.
Art.
71 O processo de
adaptação poderá ser feito de maneira metodológica e progressiva, podendo ser
combinados diversos procedimentos pedagógicos, capazes de permitir ao discente
as exigências de frequência e aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
72 A
unidade de ensino expedirá transferência ao discente, durante o ano letivo,
mediante solicitação por escrito, devidamente assinada pelo mesmo ou por seu
responsável legal quando menor.
§
1º- O discente poderá
ser transferido durante as atividades de avaliação do bimestre em curso.
§
2º- A unidade de
ensino que receber discente transferido com avaliações incompletas ou não
efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.
§
3º- A transferência
far-se-á pela Base Nacional Comum.
§
4º- O discente
matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para Educação de Jovens
e Adultos ou para o Sistema Modular de Ensino ou vice- versa, no início do
período letivo, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Art.
73 No documento de
transferência do discente, alem da transcrição das Notas, constará uma das
seguintes anotações: Aprovação, Retido,
Cursando ou em Recuperação.
Art.
74 O diretor da unidade
de ensino, com a aprovação do Conselho Escolar, poderá dar transferência, em
qualquer época do ano, ao discente que infringir aos dispositivos deste
Regimento ou que haja cometido falta grave.
Art.
75 A
unidade de ensino poderá receber transferências de discentes de outros
estabelecimentos de ensino, desde que autorizados e/ou reconhecidos pelos
órgãos competentes, e nas transferências oriundas do exterior, deverá ser feita
ajuste de escolaridade do interessado conforme legislação vigente.
TÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO.
Art.
76 A
verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e a apuração
da assiduidade do discente e deve acompanhar o crescimento do discente como um
todo, nas dimensões: cognitiva, afetiva e psicomotora.
Art.
77 A
avaliação do desempenho escolar do discente com necessidades educativas
especiais deve ser um processo continuo e flexível, envolvendo os docentes da
sala de aula, atendimento especializado, equipe pedagógica da unidade de ensino
e a colaboração da família.
Parágrafo
único - Serão
registrados em relatório próprio os resultados constatados nos avanços
acadêmicos durante o processo ensino aprendizagem.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO
Art.
78 A
verificação do rendimento escolar observará a avaliação continua e cumulativa
do desempenho do discente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos.
Art.
79 Em cada
disciplina, o discente será avaliado tantas vezes quantas forem às oportunidades
desejadas pelo docente e constante no seu planejamento.
Parágrafo
único - Os docentes
reduzirão suas avaliações em quatro (4) notas bimestrais, cada uma
representando a avaliação do total das atividades até então desenvolvidas e
deverão ser graduadas de zero (0) a 10 (dez), admitindo-se a avaliação de cinco
(0,5) em cinco (0,5) décimos.
Art.
80 As quatro
avaliações (A1, A2, A3, A4) serão atribuídos respectivamente, os pesos um (01),
dois (02), três (03) e quatro (04), para efeito de cálculo da média de
aprovação para o Ensino Fundamental e Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos que deverá obedecer a seguinte fórmula:
Média
= A1 x 1 + A2 x 2 + A3 x 3 + A4 x 4.
10
§
1º- No Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos considerar-se-á aprovado na
disciplina, o discente que obtiver seis (6,0), na Média Ponderada das quatro
(04) Notas Bimestrais e setenta e cinco por cento no mínimo (75%) de frequência
anula.
§
2º- Mesmo que o
discente alcance a média de aprovação nas duas primeiras avaliações bimestrais,
o discente deverá frequentar o 3º e o 4º bimestre e submeter-se a todas as
atividades de avaliação, para cumprimento dos dias letivos e integração dos
conteúdos programáticos e o conforme determinação da legislação em vigor.
§
3º- Ficará com nota
valor zero o discente que faltar a qualquer avaliação sem apresentar
justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a realização da
referida atividade.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE
Art.
81 A frequência
dos discentes é obrigatória às aulas e nas demais atividades escolares
estabelecidas no Calendário Escolar:
§
1º- As atividades de
compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo
docente da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem
provocadas por frequência irregular às aulas.
§
2º- A compensação de
ausência não exime a unidade de ensino de adotar as medidas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio discente de
justificar suas faltas.
§
3º- Será dispensado
das frequências às aulas ou sessões práticas de Educação Física, conforme a
legislação vigente.
Art.
82 O controle de
frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigidas a frequência
mínima de setenta e cinco por cento (75%) para aprovação.
Art.
83 Os critérios e
procedimentos para controle de frequência e para compensação de ausências serão
disciplinados por Ato da Secretaria Municipal de Educação, ouvida as unidades
de ensino.
SEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art.
84 A
recuperação de estudos dar-se-á em regime semestral, sendo que no primeiro
semestre será realizada durante o período letivo e no segundo semestre fora do
período letivo.
§
1º- É permitido ao
discente realizar recuperação de estudos em todas as disciplinas no primeiro
semestre e no máximo em quatro (04), no segundo semestre.
§
2º- Na Educação de
Jovens e Adultos a recuperação do segundo semestre será permitida em no máximo,
três (03) disciplinas.
§
3º - O período de
recuperação será de quinze (15) dias letivos por semestre.
Art.
85 No primeiro
semestre todos os discentes deverão frequentar as aulas de recuperação.
§
1º- Estarão sujeitos às
novas atividades de avaliação e substituição de nota, os discentes com nota
inferior a seis (6,0).
§
2º- Será facultado ao
discente com nota igual ou superior a seis (6,0), o direito de substituí-la,
após os estudos de recuperação.
§
3º- A nota resultante
da avaliação do aproveitamento dos estudos de recuperação, substituirá a menor
das duas (02) notas bimestrais ou a de maior peso se as notas bimestrais forem
iguais, desde que seja superior a estas.
Art.
86 Ao final do
segundo semestre, terá direito aos estudos de recuperação, o discente que, no
cálculo da Média Ponderada das quatro (04) notas bimestrais, não alcançar média
mínima seis (6,0).
Art.
87 Considerar-se-á
Reprovado, o discente que, no segundo semestre, necessitar de estudos de
recuperação em mais de quatro (04) disciplinas, ou não alcançar, após os
estudos de recuperação, a Média seis (6,0) no cálculo da Média Ponderada das
quatro (04) notas bimestrais.
CAPÍTULO II
DOS CERTIFICADOS
Art.
88 Caberá a unidade
de ensino expedir Certificados de Conclusão aos discentes aprovados e
concluintes do Ensino Fundamental.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.
89 O Regimento
Disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do educando, o
bom funcionamento dos trabalhos escolares e respeito mútuo entre os membros da
comunidade escolar para obtenção dos objetivos previsto neste regimento.
Art.
90 O Regimento
Disciplinar será o decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso
das determinações deste, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas
dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.
91 As penalidades a
serem aplicadas ao pessoal docente, administrativo e técnico serão as
preceituadas no Estatuto do Servidor Publico Municipal de Tomé-Açu/Pa e demais
legislações especificas.
Art.
92 Aos discentes,
conforme a gravidade ou reiteração da falta ou infração cometida às disposições
deste Regimento ou da legislação específica, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência
oral;
II - advertência escrita, com anotações ou
não em documentos próprios (livro ata ou livro de ocorrência);
III - suspensão temporária parcial;
IV - suspensão temporária global de todas as atividades ou
disciplinas, variando de dois (02) a cinco (05) dias úteis, de acordo com a
gravidade da falta;
V - transferência, depois de ouvido o Conselho de Classe e/ou
Conselho Escolar.
Art.
93 Toda punição
aplicada ao discente será comunicada aos responsáveis legais;
Art.
94 Fica resguardado o
direito de o discente ser ouvido, antes da aplicação das penalidades dos
incisos III, IV, e V.
Art.
95 O discente que
perder avaliações durante o período de suspensão poderá realizá-las após o
cumprimento da punição.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENAS
Art.
96 A
competência para aplicação das penalidades é do Diretor, devendo, no caso de
transferência serem ouvidos os Conselhos de Classe e Escolar.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
97 Nenhuma publicação
oficial, ou que envolva responsabilidade da unidade de ensino, pode ser feita
sem a autorização prévia e expressa da Entidade Mantenedora.
Art.
98 É vetada à unidade
de ensino toda e qualquer manifestação discriminatória em relação ao discente portador de necessidades educativas
especiais.
Art.
99 É vedada a
manifestação política partidária de qualquer natureza no interior da unidade de
ensino.
Art.
100 A
lotação de recursos humanos nas unidades de ensino e nas unidades
administrativas deverá obedecer a Portaria de Lotação da Secretaria Municipal
de Educação.
Art.
101 Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, de
acordo com o que estabelece a legislação vigente.
Art.
102 A
Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açu/Pa deverá garantir a Educação
Indígena na unidade de ensino conforme a legislação em vigor.
Art.
103 Este Regimento
poderá ser alterado sempre que necessário, devendo neste caso ser encaminhado
para aprovação pelo órgão competente e passar a vigorar no ano letivo seguinte.
Art.
104 Este Regimento
entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação do
Pará.
Tomé-Açu/Pa, 10 de setembro de 2009.
Antonio Silva e Silva
Secretário
Municipal de Educação