LEGISLAÇÃO


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO , DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
 § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) sumario Constituição e LDB parte1.indd 18 12/29/10 3:04 PM
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(.....)
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). sumario Constituição e LDB parte1.indd 19 12/29/10 3:04 PM
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).









 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ – AÇU
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
DIRETORIA DE ENSINO
Resolução CEE - N°. 469 de 30 de novembro de 2009.
REGIMENTO UNIFICADO DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU – PARÁ

 

TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO    
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 1° As unidades de ensino municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de Tomé-Açu/Pa, reger-se-ão técnica e administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sediada à Avenida Dionísio Bentes nº. 151, cadastrada no Ministério da Fazenda sob o nº. 05.196.530/0001-70.

Parágrafo único - A organização administrativa, didática e disciplinar dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Município de Tomé-Açu/Pa é regulamentada nos termos da legislação em vigor.


CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

Art. 2° Todas as unidades de ensino municipais que estão situadas no município de Tomé-Açu/Pa.

 



TÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 3° A Educação Escolar na rede municipal de ensino, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4° Para a consecução de suas finalidades a unidade de ensino da rede municipal terá como objetivos:

   I - promover o desenvolvimento integral e social do educando, bem como a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades;

II - favorecer a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - oportunizar condições favoráveis ao desenvolvimento da consciência crítica do educando na construção de sua história;

IV - promover atividades que favoreçam a integração da unidade de ensino com a família e a comunidade;

V - suprir a escolarização regular para jovens e adultos que não tiveram acesso aos estudos em tempo hábil.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5º As unidades de ensino da rede municipal são constituídas de:

   I - Conselho Escolar;

 II - Direção;

III - Serviço Pedagógico;

IV - Corpo Docente;

V - Corpo Discente;

VI - Conselho de Classe;

VII - Secretaria;

VIII - Sala de Leitura;

IX - Serviços Auxiliares.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 6º O Conselho Escolar, constitui-se em órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à unidade de ensino, visando proporcionar apoio, aconselhando, fiscalizado e avaliando o seu sistema de ensino. 

Art. 7º O Conselho Escolar terá por finalidades principais:

   I - promover a integração entre as várias categorias que participam do processo educativo, viabilizado a prática democrática nas unidades de ensino;

 II - consolidar o processo educativo, buscando a socialização das decisões quanto ao Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino.

Art. 8º Compete ao Conselho Escolar:

   I -  dirimir questões graves que surgirem entre a Direção, Corpo Técnico, Corpo Docente, demais Servidores, Discentes e Comunidades, encaminhando relatório a Secretaria Municipal de Educação;

 II - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros, através de planos de aplicação, de acordo com as necessidades levantadas pela comunidade escolar e posterior prestação de contas à Direção da unidade de ensino;

III - apreciar e deliberar sobre a aplicação na unidade de ensino de Projetos Educacionais;

IV - propor Programas Especiais para a unidade de ensino, sugerindo atendimento psico-pedagógico e aquisição de material aos discentes, quando comprovadamente necessário;

V - participar da elaboração das normas internas que nortearão a prática da unidade de ensino;

VI - propor ajustes no Calendário Escolar, quando necessário, considerando a realidade e as necessidades da unidade de ensino a as normais legais vigentes;

VII - elaborar o seu Regimento Interno.   

Parágrafo único – As demais competências e funcionamento do Conselho Escolar, não contempladas neste capítulo obedece ao estabelecimento na legislação em vigor. 

Art. 9º O Conselho Escolar de cada unidade de ensino será constituído pelo Diretor e Vice-diretor, representantes dos serviços Pedagógicos, como membros natos e por:

   I - Representante dos Docentes;

 II - Representante dos Discentes;

III - Representante dos demais servidores: secretaria e apoio;

IV - Representante dos Pais e responsáveis dos discentes;

V - Representante da Comunidade onde a unidade de ensino está inserida;

§ 1º- O Conselho Escolar terá um presidente, um secretário, um tesoureiro e um secretário com seus respectivos suplentes, eleitos pelos membros do colegiado, que exercerão seus mandatos pelo período de dois anos letivos, podendo ser reeleitos por mais um período.
  
§ 2º- O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do presidente ou por 1/3 de seus membros, podendo deliberar sempre que houver a maioria dos seus membros.

Art. 10 O Conselho Escolar elegerá três de seus membros, com respectivo suplentes para constituírem o Conselho Fiscal.

Art.11 Constitui-se crime de responsabilidade qualquer ação da comunidade escolar que impeça a implantação do Conselho Escolar de acordo com a Constituição Estadual.

Art. 12 Os Conselhos Escolares terão suas atribuições, deveres e organizações estabelecidas em estatutos próprios, aprovado em assembleia.    


CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO

Art. 13 A administração das unidades de ensino é exercida pelo Diretor, legalmente habilitado pelo órgão do sistema de ensino, que coordenará todas as atividades administrativas, pedagógicas e cívicas sociais, bem como, as de integração com a comunidade.

Parágrafo único - De acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação a unidade de ensino poderá ter ainda um vice-diretor, legalmente habilitado pelo órgão do sistema de ensino, que além de substituir ou representar o diretor em suas ausências ou impedimentos, coordenará o turno sob a sua responsabilidade.

Art. 14 São atribuições do diretor:

   I - administrar, orientar, coordenar todas as atividades desenvolvidas na unidade de ensino;

 II - zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas internas da unidade de ensino;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas previstas na legislação em vigor;

IV - participar da elaboração e da execução do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;

V - organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria Municipal, projetos para autorização e reconhecimento de cursos;

VI - elaborar horários e realizar distribuição de carga horária dos docentes, conjuntamente, com o serviço pedagógico;

VII - responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da unidade de ensino;
VIII - assinar correspondência e todos os documentos escolares;

IX - promover a integração da unidade de ensino com a comunidade;

X - presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, bem como incentivar as categorias para a composição do Conselho Escolar;

XI - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e aquelas constantes neste Regimento;

XII - prestar contas ao Conselho Escolar das atividades de cunho financeiro, desenvolvidas na unidade de ensino;

XIII - controlar a frequência e pontualidade dos servidores, enviando ao órgão central os documentos pertinentes;

XIV - convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais à unidade de ensino;

XV - dar ciência ao órgão central dos reparos, reformas e ampliações, que por ventura forem necessárias na unidade de ensino;

XVI - atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando ao órgão central quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior;

XVII - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismo de acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros;

XVIII - comunicar ao órgão central a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;

XIX - enviar relatório sobre movimento escolar anual, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de noventa dias, após o término do ano letivo;

XX - responsabilizar-se pelo recebimento da merenda escolar, comunicando ao setor competente, qualquer irregularidade detectada;

XXI - zelar pela integridade física e moral de servidores e discentes durante a permanência destes no âmbito da unidade de ensino;

XXII - garantir condições para que o arquivo da unidade de ensino esteja atualizado e bem conservado;

XXIII - promover, juntamente com serviço pedagógico, sessões de estudos visando esclarecer aos discentes e ao corpo funcional da unidade de ensino seus direitos e deveres com base neste Regimento;

XXIV - resolver problemas internos da unidade de ensino, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão central;

XXV - propiciar ações efetiva na unidade de ensino que sensibilizem a comunidade a zelar pelo espaço físico da mesma;

XXVI - exercer as demais atribuições que lhe couberem termos deste Regimento e quaisquer outras que decorram da natureza do cargo.      


CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS

Art. 15 O Serviço Pedagógico da unidade de ensino, de acordo com as normas deste Regimento, compreendendo Serviço de Orientação, Serviço de Supervisão e Serviço de Especializado em Educação Especial, apoiados e supervisionado pela Direção Pedagógica, que serão responsáveis pela dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnica – cientifica e pedagógica em ação integrada com a comunidade escolar.      

SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 16  Compete ao serviço de Orientação Educacional:

   I - participar, com a comunidade escolar, na construção do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;

 II - organizar e desenvolver o sistema de orientação individual e grupal para os discentes, utilizando técnicas psicopedagogicas que lhe permitam diagnosticar, prevenir e solucionar os problemas que resultam no baixo rendimento escolar;

III - promover cursos e palestras pra comunidade escolar, visando à interação entre os vários segmentos da unidade de ensino;

IV - informar os responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos discentes;

V - colaborar na elaboração do plano de atividades curriculares;

VI - organizar e manter o arquivo da documentação pertinente a sua área, bem como apresentar o relatório anual de atividades;

VII - investigar causas de comportamento inadequado individual ou em grupo;

VIII - manter-se constantemente atualizado sobre técnicas e dinâmicas de ensino e legislação, referente à orientação educacional;

IX - sistematizar o processo de acompanhamento dos discentes, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;

X - promover o processo de sondagem de interesses e aptidões dos discentes, com vista à orientação profissional;

XI - orientar, coordenar e acompanhar as atividades didático-pedagógicas, viabilizando o processo educacional da unidade de ensino.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art. 17 Compete ao Serviço de Supervisão Educacional:

   I - assegurar a unidade nos Sistemas de Ensino, participação da construção do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;

 II - coordenar, supervisionar e avaliar o planejamento das atividades didático-pedagógicas da escola;

III - elaborar diretrizes e acompanhar e execução do plano de orientação dos discentes, juntamente, com os orientadores;

IV - participar do processo da adaptação curricular;

V - incentivar o aperfeiçoamento e atualização do corpo docente;

VI - desenvolver atividades integradoras com todos os serviços existentes na unidade de ensino, para garantir a eficácia dos processos ensino-aprendizagem;

VII - cooperar em atividades escolares que adjetivem a eficácia do processo educativo e a integração discente-docente e família;

VIII - acompanhar os registros de informação nos Diários de Classe;

IX - participar, juntamente com docentes, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;

X - acompanhar o desenvolvimento dos discentes, por turma, mediante Avaliação Diagnóstica;

XI - elaborar a aplicar Testes Classificatórios em conjunto com os docentes, quando se tratar de escolas autorizadas e/ou reconhecidas;

XII - exercer as demais atividades inerentes ao cargo;

SEÇÃO III
DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 18 Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir o assessoramento e o acompanhamento nas unidades de ensino, aos alunos com necessidades educativas especiais.

Art. 19 Compete ao Especialista em Educação Especial:

   I - perceber as necessidades especiais educacionais dos discentes implementando respostas educativas a essas necessidades;

 II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimentos;

III - apoiar o docente da classe comum no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos discentes;

IV - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo.


CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art. 20 O Corpo Docente da unidade de ensino é constituído por docente, legalmente habilitado, nos termos da legislação em vigor.
                  
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS DOCENTES

Art. 21 São direitos do Docente:

   I - ser respeitado na sua autoridade no exercício de sua função;

 II - receber remuneração condigna e pontual;

III - aprimorar- se e qualifica-se profissionalmente, visando à melhoria do desempenho na função;

IV - progredir e ascender na carreira, obedecidas às normas em vigor para qualificação crescente;

V - ter liberdade à organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;

VI - gozar férias na forma da legislação em vigor;

VII - ser atendido com presteza na solicitação de material didático para o desenvolvimento de seu trabalho escolar;

VIII - propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina, sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOCENTES

Art. 22 São deveres do docente:

   I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;

 II - manter pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade de ensino, os atrasos e eventuais ausências;

III - apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção, a lista de faltas, presenças e notas de aproveitamento do discente;

IV - registrar, sem rasura, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento do discente;

V - ministrar aulas de sua disciplina, no período regular e de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecido;

VI - participar de atividades extraclasse sempre que solicitado pela direção da unidade de ensino;

VII - organizar e rever, anualmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da unidade de ensino;

VIII - elaborar o plano de aula, os recursos didáticos e os procedimentos metodológicos e de avaliação;

IX - realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado compatível com o nível de aprendizagem do discente;

X - explicar e discutir com os discentes, democraticamente, os critérios e procedimentos de avaliação;

XI - proceder à revisão de prova e segunda chamada, quando solicitados pelo discente;

XII - cumprir o programa da disciplina sob sua incumbência, no mínimo, em setenta e cinco por cento do conteúdo programático, conforme estabelece legislação em vigor;

XIII - apresentar-se as aulas condignamente vestido;

XIV - tratar os discentes com humanidade e sem discriminação de raça, cor, sexo, credo religioso ou concepção filosófica;

XV - respeitar a hierarquia e as diretrizes da unidade de ensino.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 23 Será vetado ao docente:

   I - atrasar-se na entrada ou adiantar-se na saída de sala de aula, sem motivo justificado;

 II - lecionar aulas particulares, individualmente ou em grupo, a discentes de turma sob sua regência, quando remuneradas;

III - fumar em qualquer dependência da unidade de ensino;

IV - ministrar aulas alcoolizado ou sobre efeito de drogas alucinógenas;

V - ingerir bebidas alcoólicas ou drogas com discentes da unidade de ensino;

VI - manter relações amorosas nas instalações das unidades de ensino;

VII - usar de sua autoridade para seduzir, constranger, coagir ou extorquir discentes da unidade de ensino;

VIII - utilizarem-se da aula para propagar doutrinas contrárias de interesses nacionais, aos princípios morais e cívicos ou para manifestação político partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação;

IX - efetuar coleta ou cobrança de taxa para aquisição de recurso material ou instrumento didático;

X - exercer suas funções com trajes inadequados;

XI - suspender discentes sem autorização da direção;

Parágrafo único: O descumprimento dos incisos I, II, IV, V e VII será objeto de sindicância e quando necessário inquérito administrativo aberto pela Prefeitura Municipal de Tomé - Açu.


CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

Art. 24 O corpo discente é constituído por todos os discentes regularmente matriculados na unidade de ensino.

SEÇÃO I
DOS DIREITOS DISCENTES

Art. 25 São direitos do discente:

   I - receber em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades, bem como usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo, cultural, científico e recreativo que a unidade de ensino proporcione;

 II - receber atendimento especializado quando portador de necessidades educativas especiais;

III - integrar-se, de acordo com seus interesses ao Conselho Escolar e Grêmio Estudantil;

IV - promover, com a aprovação do diretor, festas, reuniões e debates de caráter cívico, religioso, esportivo, cultural e artístico;

V - tomar conhecimento via Boletins ou outros instrumentos equivalentes devidamente assinados pelo dirigente do setor competente do seu rendimento e de sua frequência;

VI - requerer revisão ou segunda chamada de qualquer avaliação no prazo de quarenta e oito horas úteis, na Secretária;

VII - recorrer à administração, ou setor competente da unidade de ensino para encaminhamento de reivindicações ou quando se sentir prejudicado;

VIII - ter conhecimento do regulamento da unidade de ensino no início do ano letivo;

IX - não sofrer qualquer discriminação em função de suas condições políticas ou religiosas, classe social, sexo ou raça;

X - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela Direção, Corpo Docente e demais funcionários da unidade de ensino.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS DISCENTES

Art. 26 São deveres do discente:

   I - respeitar a hierarquia  e as diretrizes internas da unidade de ensino;

 II - tratar com humanidade todos que constituem a comunidade escolar;

III - zelar pela conservação do prédio, do mobiliário escolar, dos veículos escolares  e de todo material de uso coletivo e individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo causado voluntariamente ao objeto de propriedade de ensino e bem como ao dos demais discentes;

IV - ser assíduo e pontual nas atividades escolares;

V - frequentar as aulas devidamente uniformizado não descuidando de sua higiene pessoal e na ausência deste, condignamente, vestido;

VI - permanecer em sala durante o horário das aulas, mantendo atitudes de respeito e atenção;

VII - justificar no prazo de até 48 horas eventuais ausências;

VIII - comunicar previamente à unidade de ensino a intenção de organização de grêmio estudantil ou semelhante.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 27 É vetado ao discente:

   I - portar materiais e utensílios que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física de outrem;

 II - consumir, portar, receber ou entregar a terceiros, substâncias entorpecentes ou outras que determine dependência física ou psíquica;

III - iniciar ou insuflar colegas à desordem no interior ou nas mediações da unidade de ensino;

IV - rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;

V - utilizar na sala de aula ou dependências da unidade de ensino, qualquer tipo de objeto que emita som e possa prejudicar o ambiente escolar, exceto quando solicitado para interesse coletivo;

VI - desacatar docentes, servidores e dirigentes da unidade de ensino;

VII - sair da sala da aula, sem autorização do docente e da unidade de ensino sem a autorização da direção.

Parágrafo único - O discente que incorrer nas observâncias a um desses itens, será punido de acordo com o disposto no Artigo 102 e seus incisos deste Regimento.  


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 28 O Conselho de Classe funcionará como órgão de análise e deliberação sobre questões relacionadas ao processo ensino-aprendizagem.

Art. 29 O Conselho de Classe deverá ser constituído por:

   I - todos os docentes de uma turma ou ano;

 II - representantes de discentes, nunca inferior ao número de docentes;

III - Serviço Pedagógico;

IV - diretor ou seu representante;

V - Secretária (a).

Parágrafo único - A Coordenação do Conselho de Classe é responsabilidade do diretor da unidade de ensino. 

Art. 30 Compete ao Conselho de Classe:

   I - analisar as causas do sucesso ou insucesso da turma e dos discentes individualmente apresentando propostas que visem à melhoria do processo educativo;

 II - decidir em caso de dúvidas, sobre aprovação, reprovação e recuperação de discentes;

III - decidir pela aplicação, repetição ou anulação de provas, teste ou outro instrumento de avaliação;

IV - apresentar, debates e defender reivindicações do discente junto ao docente;

V - incentivar o bom relacionamento docente-discente, discente-discente, num clima de amizade e respeito mútuos;
VI -  discutir e apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar e o nível do rendimento das turmas;

VII - analisar a possibilidade de recuperação do discente considerando os pré-requisitos necessários para a continuidade de estudos;

Art. 31 O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos após a realização das avaliações, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da unidade de ensino ou por solicitação dos membros que o compõem.


CAPÍTULO VIII
DA SECRETÁRIA

Art. 32 A Secretaria da unidade de ensino, dirigida por um profissional legalmente habilitado e, autorizado pelo órgão do Sistema de Ensino, desenvolverá a administração acadêmica relativa aos corpos docente e discente, sob orientação da direção.

Art. 33 Compete ao Secretário:

   I - assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos discentes, bem como, o cadastro do pessoal, administrativo e pedagógico;

 II - coordenar todos os serviços da secretaria;

III - manter organizado a escrituração escolar, os arquivos (ativo e passivo), bem como toda documentação do órgão competente;

IV - zelar pelo recebimento a expedição de documentos autênticos, sem emendas ou rasuras;

V - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento de ensino;

VI - organizar e manter atualizado a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres, resoluções, ordem de serviços, circulação e outros documentos relativos à legislação educacional;

VII - fazer o levantamento dos dados estatísticos da unidade de ensino;

VIII - redigir memorando, ofício, atas e executar serviço de digitação, quando necessário;

IX - elaborar o relatório de aproveitamento anual dos alunos e a movimentação escolar a ser encaminhado ao setor competente da SEDUC em um prazo de noventa dias, após o término do ano letivo;

X - publicar o resultado das avaliações, assim como, a relação de faltas para o conhecimento dos discentes;

XI - participar ou se fazer representar nas reuniões de Conselho de Classe;
XII - responder, em caráter excepcional, pela unidade de ensino na ausência do diretor,  vice-diretor e Serviço Pedagógico;

XIII - exercer as demais atividades do cargo.


CAPÍTULO IX
DA SALA DE LEITURA

Art. 34 Compete ao responsável pela sala de leitura:

   I - subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa bibliográfica e científica;

 II - assegurar a adequação organização e funcionamento do serviço;

III - proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico, junto com a comunidade escolar, propondo a aquisição de livros, periódicos e outros materiais;

IV - divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de ensino, acervo bibliográfico existente;

V - elaborar o inventário do acervo;

VI - acompanhar e avaliar as atividades, apresentação relatório anual do trabalho desenvolvido à direção da unidade de ensino e ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação;

VII - Promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o acervo bibliográfico existente.

Parágrafo único - A Sala de Leitura será coordenada por um docente devidamente habilitado, designado pela Secretaria Municipal de Educação.


CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 35 A unidade de ensino manterá serviços auxiliares que respondam pelas atividades de apoio, manutenção, conservação de suas dependências, equipamentos e móveis.

Art. 36 Compete ao Pessoal dos Serviços Auxiliares:

   I - permanecer no serviço durante o horário ordinário, executando os trabalhos que lhe forem atribuídos;

 II - obedecer às normais da disciplina, ordem hierarquia e compostura;

III - controlar a entrada e a saída de pessoas no prédio escolar;

IV - auxiliar a Direção da escola nos serviços externos;
V - preparar e distribuir a merenda escolar;

VI - inspecionar as instalações, os equipamentos e todos os demais bens que componham o patrimônio da unidade de ensino e proceder conforme orientação recebida da direção, caso constate qualquer problema de conservação ou funcionamento;

VII - exercer outras atividades inerentes aos cargos. 


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 37 O ensino ministrado nas unidades de ensino da Rede Municipal de Tomé-Açu/Pa será organizado de acordo com a legislação em vigor que fixa as diretrizes para a Educação Básica e o disposto neste Regimento.


CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 38 O Projeto Político Pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela comunidade escolar e deverá conter os pressupostos filosóficos, a linha pedagógica e metodológica e as ações básicas a serem desenvolvidas pela unidade de ensino, visando à melhoria da educação.

Art. 39 A unidade de ensino deverá elaborar o Projeto Político Pedagógico, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, devendo encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação no início do ano letivo.  

Art. 40 A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, previstas no Projeto Político Pedagógico, suas contribuições para o desenvolvimento da unidade de ensino, bem como, as dificuldades a fim de corrigi-las, aperfeiçoá-las permanentemente.


CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MODALIDADES

Art. 41 As unidades de ensino que compõem a Rede Municipal de Ensino de Tomé-Açu/Pa ministrarão os seguintes níveis e modalidades da Educação Básica:

   I - Educação Infantil;

 II - Ensino Fundamental (1º ao 9º ano);

III - Educação de Jovens e Adultos;

IV - Educação Especial

V - Educação Indígena.   


SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 Art. 42 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco (05) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da unidade de ensino.
     
Art. 43 A Educação Infantil será oferecida em:

   I - Creches ou Entidades equivalentes, para crianças de até três (03) anos de idade;

 II - Pré-Escolas, para crianças de quatro (04) a cinco anos (05) de idade.

Art. 44 Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL

 Art. 45 O Ensino Fundamental destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, favorecendo o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, proporcionando a reflexão através da compreensão do ambiente natural, social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores na busca de formação para o exercício pleno e consciente da cidadania.

Art. 46 O Ensino Fundamental será organizado em anos letivos com duração de nove (09) anos, compreendendo, anualmente, no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas (800) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado à recuperação final.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 47 A Educação de Jovens e Adultos destina-se a suprir a escolarização daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.

Art. 48 A Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental, na forma sistemática e com aceleração de estudos, tem duração de quatro anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar tendo a seguinte equivalência com o ensino regular:

   I - 1ª etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes ao 1°, 2° e 3°anos;

 II - 2ª etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes ao 4° e 5° anos;

III - 3ª etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes ao 6° e 7° anos;

IV - 4ª etapa terá duração mínima de um (01) ano, equivalentes ao 8° e 9° anos.
Parágrafo único - A idade mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos em nível do Ensino Fundamental é de quinze anos completos até o início do ano letivo na unidade de ensino.

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 49 A Educação Especial modalidades da Educação Básica, destina-se aos portadores de necessidades educativas especiais será oferecida em classes comuns da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos. 

SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA

Art. 50 A Educação Indígena objetiva proporcionar aos índios a preservação de suas memórias históricas e o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas garantindo como língua primeira à nativa e, como segunda língua, a portuguesa.  

Parágrafo único- A Educação Escolar Indígena deve se processar com reconhecimento, respeito e conservação dos costumes, tradições, organizações e os processos próprios de aprendizagem da cultura indígena. 


CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
SEÇÃO I
DOS CURRÍCULOS

Art. 51 O Currículo é composto por uma Base Nacional Comum e uma parte diversificada destinada às características regionais locais.

Art. 52 As Propostas Curriculares, com matérias e os conteúdos específicos, respeitando a legislação vigente, poderão ser modificadas ou alteradas, toda vez que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local assim exigirem.  

Parágrafo único - As alterações de que se trata o caput não poderão ser efetivadas no decorrer do ano letivo e deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do sistema de ensino para a devida aprovação, passando a vigorar no ano letivo subsequente ao de sua aprovação.   
  
Art. 53 O Currículo da Educação de Jovens e Adultos compreenderá as disciplinas da Base Nacional Comum.

Art. 54 O currículo da Educação Infantil deverá considerar na sua concepção, o grau de desenvolvimento da criança em seus aspectos psicomotor, afetivo, social, linguístico e cognitivo.




SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS

Art. 55 A organização dos programas de cada disciplina caberá ao corpo docente, com a orientação do serviço pedagógico respeitado os objetivos da educação nacional e do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino.
         

TÍTULO V
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO

Art. 56 O ano letivo abrange um mínimo de duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentas (800) horas.

§1º- No Ensino Fundamental, a jornada escolar diária compreende um mínimo de quatro (04) horas de trabalho efetivo em sala de aula.

§ 2º- As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, não desobrigam a unidade de ensino do cumprimento do número de dias letivos e horas aulas fixadas neste artigo.

§ 3º- No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas não poderão ser suspensas. 


CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 57 O Calendário Escolar compreende a distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino.

§ 1º- O Calendário Escolar será organizado sob as orientações da Secretaria Municipal de Educação e em consonância com a legislação do ensino em vigor.

§ 2º- Nas Escolas situadas na zona rural do município, o Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais e, em tempo hábil, encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, para análise e aprovação, respeitando a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.      


CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA

Art. 58 O discente é vinculado a uma unidade de ensino no ato em que nela se matrícula, sendo renovável a cada início de ano letivo.

§ 1º- A efetivação da matrícula dar-se-á no período fixado no Calendário Escolar, através de formulário específico, sob a responsabilidade do discente quando maior, ou pelo responsável, quando menor, por ano ou de acordo com a modalidade cursada, obedecendo às normas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º- A não renovação de matrícula ressalvada a hipótese de cancelamento, interromperá o vínculo do discente com a unidade de ensino.

Art. 59 Será assegurada a matrícula do discente com necessidades educativas especiais em todos os níveis de educação existente na unidade de ensino.

Art. 60 O trancamento de matrícula somente será concedido até sessenta dias antes do término do ano letivo uma única vez.
   
Art. 61 O processamento da matrícula obedecerá às seguintes normas:

I - para o discente da unidade de ensino à vista dos resultados obtidos no ano anterior;

II - para o discente que vai ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental ou na Educação Infantil, mediante apresentação da Certidão de Registro Civil ou Carteira de Vacinação;

III - para discentes oriundos de outros estabelecimentos de ensino, mediante a apresentação de documento de transferência.

Art. 62 O discente reprovado, três vezes no mesmo ano, perderá o direito à matrícula na unidade de ensino em que estuda, podendo matricular-se em outra unidade de ensino da rede, desde que haja disponibilidade de vaga.

Art. 63 O cancelamento da matrícula é o ato formal de interrupção de estudo, com a manutenção do vínculo do discente com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura renovação.

§ 1º- O cancelamento da matrícula somente será concedido ao discente até sessenta dias antes do término do ano letivo, por iniciativa do discente quando maior, ou por seu responsável legal, quando menor.

§ 2º- O discente não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo se justificativa apresentada for considerada relevante pelo Conselho Escolar ou na ausência deste, pela direção da unidade de ensino.

Art. 64 O abandono de estudos se caracteriza pela ausência do discente às atividades escolares, por mais de cinquenta dias letivos consecutivo.

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 65 A Classificação do discente em qualquer ano ou etapa, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental será feita:

   I - por promoção, para os discentes que cursaram, com aproveitamento, o ano ou etapa anterior na própria unidade de ensino;

 II - por transferência para candidatos procedentes de outras unidades de ensino, mediante a apreciação do histórico escolar em que se consigne o aproveitamento nos conteúdos da Base Nacional Comum do Currículo;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela instituição para situá-lo no ano adequado, para a qual demonstre prontidão.

Parágrafo único - Na Classificação do discente devem ser considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que compõem a Base Curricular Comum Nacional.

SUBSEÇÃO I
DOS TESTES CLASSIFICATÓRIOS

Art. 66 Os discentes do Ensino Fundamental, ministrado na forma regular ou Educação de Jovens e Adultos, que não possuírem documentação escolar comprobatória, poderão ser submetidos ao Teste Classificatório, considerando o elenco Curricular da Base Nacional Comum, que abrange as áreas fundamentais do conhecimento da Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia.

§ 1º- O Teste Classificatório somente poderá ser aplicado quando a unidade de ensino possuir o curso correspondente, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º- A equipe pedagógica da unidade de ensino ou na ausência desta, a da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio dos docentes da área de estudos correspondente, elaborará o teste e referência.

§ 3º- Após a aplicação do teste, a unidade de ensino procederá à devida classificação do discente no ano ou etapa para a qual tenha demonstrado prontidão, efetivando sua matrícula no próprio estabelecimento de ensino.

§ 4º- As notas do Teste Classificatório deverão, obrigatoriamente, constar dos documentos que integram a vida escolar do discente.

SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 67 A Reclassificação de discentes, nos anos mais avançadas do Ensino Fundamental ocorrerá a partir de:

   I - proposta apresentada pelos docentes do discente, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;

 II - solicitação do próprio discente ou seu responsável mediante o requerimento dirigido ao diretor da unidade de ensino.

Art. 68 A Reclassificação definirá o ano adequado ao prosseguimento de estudos dos discentes, tendo como referência à correspondência idade/ano e avaliação de competência nas matérias da Base Nacional Comum do Currículo.

§ 1º- A avaliação de competência deverá ser realizada, até quinze (15) dias após a solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo diretor da unidade de ensino.

§ 2º- Os resultados das avaliações serão analisados, conjuntamente, pelo Conselho de Classe e pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, que indicarão o ano em que o discente deverá ser reclassificado.

§ 3º- O parecer conclusivo será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor da unidade de ensino, com cópia anexada ao prontuário do discente.

§ 4º- Para o discente da própria unidade de ensino a reclassificação deverá ocorrer no máximo até o final do primeiro bimestre.

§ 5º- O discente não deverá ser reclassificado em ano ou etapa inferior àquele em que veio classificado anteriormente. 

SEÇÃO III
DA ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 69 As Unidades de Ensino da Rede Municipal poderão implantar programas especiais de Aceleração de Estudos para discentes com defasagem idade/ano.

Parágrafo único - Os programas de Aceleração de Estudos, integrados a unidade de ensino, serão planejados e desenvolvidos sob a orientação da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 70 Estará sujeito à adaptação de estudos o discente que vier transferido de outro estabelecimento de ensino, com plano curricular diferente.

Art. 71 O processo de adaptação poderá ser feito de maneira metodológica e progressiva, podendo ser combinados diversos procedimentos pedagógicos, capazes de permitir ao discente as exigências de frequência e aproveitamento.


CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 72 A unidade de ensino expedirá transferência ao discente, durante o ano letivo, mediante solicitação por escrito, devidamente assinada pelo mesmo ou por seu responsável legal quando menor.

§ 1º- O discente poderá ser transferido durante as atividades de avaliação do bimestre em curso.

§ 2º- A unidade de ensino que receber discente transferido com avaliações incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.

§ 3º- A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum.

§ 4º- O discente matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para Educação de Jovens e Adultos ou para o Sistema Modular de Ensino ou vice- versa, no início do período letivo, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 73 No documento de transferência do discente, alem da transcrição das Notas, constará uma das seguintes anotações: Aprovação, Retido, Cursando ou em Recuperação.

Art. 74 O diretor da unidade de ensino, com a aprovação do Conselho Escolar, poderá dar transferência, em qualquer época do ano, ao discente que infringir aos dispositivos deste Regimento ou que haja cometido falta grave.

Art. 75 A unidade de ensino poderá receber transferências de discentes de outros estabelecimentos de ensino, desde que autorizados e/ou reconhecidos pelos órgãos competentes, e nas transferências oriundas do exterior, deverá ser feita ajuste de escolaridade do interessado conforme legislação vigente.


TÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO.

Art. 76 A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade do discente e deve acompanhar o crescimento do discente como um todo, nas dimensões: cognitiva, afetiva e psicomotora.

Art. 77 A avaliação do desempenho escolar do discente com necessidades educativas especiais deve ser um processo continuo e flexível, envolvendo os docentes da sala de aula, atendimento especializado, equipe pedagógica da unidade de ensino e a colaboração da família.

Parágrafo único - Serão registrados em relatório próprio os resultados constatados nos avanços acadêmicos durante o processo ensino aprendizagem.

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO

Art. 78 A verificação do rendimento escolar observará a avaliação continua e cumulativa do desempenho do discente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 79 Em cada disciplina, o discente será avaliado tantas vezes quantas forem às oportunidades desejadas pelo docente e constante no seu planejamento.

Parágrafo único - Os docentes reduzirão suas avaliações em quatro (4) notas bimestrais, cada uma representando a avaliação do total das atividades até então desenvolvidas e deverão ser graduadas de zero (0) a 10 (dez), admitindo-se a avaliação de cinco (0,5) em cinco (0,5) décimos.

Art. 80 As quatro avaliações (A1, A2, A3, A4) serão atribuídos respectivamente, os pesos um (01), dois (02), três (03) e quatro (04), para efeito de cálculo da média de aprovação para o Ensino Fundamental e Modalidade de Educação de Jovens e Adultos que deverá obedecer a seguinte fórmula:

Média = A1 x 1 + A2 x 2 + A3 x 3 + A4 x 4.
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§ 1º- No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos considerar-se-á aprovado na disciplina, o discente que obtiver seis (6,0), na Média Ponderada das quatro (04) Notas Bimestrais e setenta e cinco por cento no mínimo (75%) de frequência anula.

§ 2º- Mesmo que o discente alcance a média de aprovação nas duas primeiras avaliações bimestrais, o discente deverá frequentar o 3º e o 4º bimestre e submeter-se a todas as atividades de avaliação, para cumprimento dos dias letivos e integração dos conteúdos programáticos e o conforme determinação da legislação em vigor.

§ 3º- Ficará com nota valor zero o discente que faltar a qualquer avaliação sem apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a realização da referida atividade.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE

Art. 81 A frequência dos discentes é obrigatória às aulas e nas demais atividades escolares estabelecidas no Calendário Escolar:

§ 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo docente da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.

§ 2º- A compensação de ausência não exime a unidade de ensino de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio discente de justificar suas faltas.

§ 3º- Será dispensado das frequências às aulas ou sessões práticas de Educação Física, conforme a legislação vigente.

Art. 82 O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigidas a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) para aprovação.

Art. 83 Os critérios e procedimentos para controle de frequência e para compensação de ausências serão disciplinados por Ato da Secretaria Municipal de Educação, ouvida as unidades de ensino.



SEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 84 A recuperação de estudos dar-se-á em regime semestral, sendo que no primeiro semestre será realizada durante o período letivo e no segundo semestre fora do período letivo.

§ 1º- É permitido ao discente realizar recuperação de estudos em todas as disciplinas no primeiro semestre e no máximo em quatro (04), no segundo semestre.

§ 2º- Na Educação de Jovens e Adultos a recuperação do segundo semestre será permitida em no máximo, três (03) disciplinas.

§ 3º - O período de recuperação será de quinze (15) dias letivos por semestre.

Art. 85 No primeiro semestre todos os discentes deverão frequentar as aulas de recuperação.

§ 1º- Estarão sujeitos às novas atividades de avaliação e substituição de nota, os discentes com nota inferior a seis (6,0).

§ 2º- Será facultado ao discente com nota igual ou superior a seis (6,0), o direito de substituí-la, após os estudos de recuperação.

§ 3º- A nota resultante da avaliação do aproveitamento dos estudos de recuperação, substituirá a menor das duas (02) notas bimestrais ou a de maior peso se as notas bimestrais forem iguais, desde que seja superior a estas.

Art. 86 Ao final do segundo semestre, terá direito aos estudos de recuperação, o discente que, no cálculo da Média Ponderada das quatro (04) notas bimestrais, não alcançar média mínima seis (6,0).

Art. 87 Considerar-se-á Reprovado, o discente que, no segundo semestre, necessitar de estudos de recuperação em mais de quatro (04) disciplinas, ou não alcançar, após os estudos de recuperação, a Média seis (6,0) no cálculo da Média Ponderada das quatro (04) notas bimestrais.


CAPÍTULO II
DOS CERTIFICADOS

Art. 88 Caberá a unidade de ensino expedir Certificados de Conclusão aos discentes aprovados e concluintes do Ensino Fundamental.


TÍTULO VII
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 89 O Regimento Disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previsto neste regimento.

Art. 90 O Regimento Disciplinar será o decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso das determinações deste, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação.


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 91 As penalidades a serem aplicadas ao pessoal docente, administrativo e técnico serão as preceituadas no Estatuto do Servidor Publico Municipal de Tomé-Açu/Pa e demais legislações especificas.

Art. 92 Aos discentes, conforme a gravidade ou reiteração da falta ou infração cometida às disposições deste Regimento ou da legislação específica, serão aplicadas as seguintes penalidades:

   I - advertência oral;

 II - advertência escrita, com anotações ou não em documentos próprios (livro ata ou livro de ocorrência);

III - suspensão temporária parcial;

IV - suspensão temporária global de todas as atividades ou disciplinas, variando de dois (02) a cinco (05) dias úteis, de acordo com a gravidade da falta;

V - transferência, depois de ouvido o Conselho de Classe e/ou Conselho Escolar.

Art. 93 Toda punição aplicada ao discente será comunicada aos responsáveis legais;

Art. 94 Fica resguardado o direito de o discente ser ouvido, antes da aplicação das penalidades dos incisos III, IV, e V.

Art. 95 O discente que perder avaliações durante o período de suspensão poderá realizá-las após o cumprimento da punição.
                                      

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENAS

Art. 96 A competência para aplicação das penalidades é do Diretor, devendo, no caso de transferência serem ouvidos os Conselhos de Classe e Escolar.





TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97 Nenhuma publicação oficial, ou que envolva responsabilidade da unidade de ensino, pode ser feita sem a autorização prévia e expressa da Entidade Mantenedora.

Art. 98 É vetada à unidade de ensino toda e qualquer manifestação discriminatória em relação ao discente portador de necessidades educativas especiais.

Art. 99 É vedada a manifestação política partidária de qualquer natureza no interior da unidade de ensino.

Art. 100 A lotação de recursos humanos nas unidades de ensino e nas unidades administrativas deverá obedecer a Portaria de Lotação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 101 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 102 A Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açu/Pa deverá garantir a Educação Indígena na unidade de ensino conforme a legislação em vigor.

Art. 103 Este Regimento poderá ser alterado sempre que necessário, devendo neste caso ser encaminhado para aprovação pelo órgão competente e passar a vigorar no ano letivo seguinte.

Art. 104 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação do Pará.


Tomé-Açu/Pa, 10 de setembro de 2009.




Antonio Silva e Silva       
Secretário Municipal de Educação