INSTITUCIONAL

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
Da Natureza e Das Finalidades
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Tomé-Açu criado pela Lei Municipal nº 1.381/92, é órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador de Jurisdição em todo o Município de Tomé-Açu, vinculado a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Tomé-Açu.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Tomé-Açu tem por finalidade compatibilizar a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes traçadas pela União e pelo Estado do
Pará, objetivando o aprimoramento do Sistema Educacional à luz da constituição Federal e da Lei 9394/96.
TÍTULO II
Da Competência, Composição e Organização.
CAPÍTULO I

Da Competência
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação
I – Participar junto à sociedade cível e governamental da construção do Plano Municipal de Educação e sua reformulação supervisionando e controlando sua execução na forma da
legislação vigente
II – evidenciar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividades do ensino municipal em relação ao seu curso.
III- Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação de Tomé- Açu:
a) Credenciar ou Descredenciar as instituições do Sistema Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
b) Autorizar cursos nos nível de educação Infantil, Ensino Fundamental e respectivamente as modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Indígena.
c) Realizar validação de estudos no nível de Ensino Fundamental;
d) Propor readaptação de estudo nos casos de alunos egressos do exterior, estados ou municípios.
e) Aprovar a Matriz Curricular, Calendário Letivo e Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açu e das Instituições de ensino do sistema de ensino.
f) Supervisionar e Avaliar as Instituições de ensino do sistema de ensino.
g) Instruir atos normativos como pareceres e resoluções
com base na legislação educacional em vigor.
h) Promover junto à sociedade civil e governamental fórum e conferências de educação;
i) Aprovar a organização curricular para cursos do ensino fundamental regular oferecidos à noite, a partir das 18 horas;
j) Aprovar a organização curricular para a instalação de cursos no ensino fundamental para jovens e adultos na rede pública municipal;
CAPÍTULO II
Da Composição.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é constituído de membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º - os Conselheiros serão escolhidos e nomeados na forma prevista na lei de criação do Conselho Municipal de Educação, Lei Nº 1.381/92 e alterações posteriores.
§ 2º o mandato dos Conselheiros será de dois anos, conforme o que dispõe a lei de criação sendo permitida recondução a critério das entidades que o representa.
§ 3º - na constituição do conselho será observada a representação normativa prevista em lei
Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, devendo obter maioria simples de voto.
CAPÍTULO III
Da Organização.
Art. 6º - São órgãos integrados do Conselho Municipal de Educação
I – plenário
II – presidência
III – secretaria Geral
V - comissões
TÍTULO III
Da Competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 7º - Ao Plenário compete;
I – discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3, inciso I e II deste regimento
II - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
III – julgar e decidir sobre assuntos encaminhados a apreciação do conselho;
Art. 8º - Nas discussões do plenário nenhum conselheiro poderá falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente do Conselho
§ 3º - cada conselheiro, salvo o relator, não poderá falar mais de 1 (uma) vez por mais de 05 ( cinco) minutos em qualquer das discussões, podendo ser prorrogada por mais cinco minutos , mediante concessão da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º - ao pronunciar-se o Conselheiro deverá ater-se a matéria em discussão
§ 3º - o relator terá preferencia para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho tem eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Estado
Art. 9º - A tramitação dos processos obedecerá ao seguinte fluxo:
I. o Presidente do Conselho encaminhará os processos aos presidentes das Comissões;
II. o estudo de processos pelas Comissões obedecerá o prazo máximo de 20 (Vinte) dias contados a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo Conselho, que nesse caso determinará o novo prazo;
III. o parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros e encaminhados à Secretaria Geral do Conselho;
IV. os votos contrários deverão constar em Ata;
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 10 - Cabe ao presidente, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
Art. 11 – São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões do plenário
II – convocar reuniões extraordinárias
III – fixar o programa para reuniões e aprovar a ordem de cada
sessão do plenário
IV – designar relator para assuntos em pauta nos casos em que não se trate de matéria específica comissões.
V – formular consultas ou promover conferencia, por iniciativa própria ou das comissões, sobre matéria de interesse do Conselho.
VI – encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do conselho.
VII – representar o Conselho ou delegar a representação
VIII – mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
IX – baixar portarias, instruções, ordens de serviços e quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do plenário
X – elogiar e aplicar pena disciplinar de acordo com o estabelecido na neste regimento
XI – delegar competência
XII – autorizar a execução de serviços fora da sede do Município
XIII – manter contato permanente com o Conselho Estadual e Nacional de Educação e sempre que possível, com os demais Conselhos Municipais de Educação do País.
XIV- fazer cumprir a disposições da lei e deste regimento.
XV – conceder licença aos conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento
XVI – publicar anualmente relatório de atividades do Conselho
XVII – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo
CAPÍTULO III
Da Vice – Presidência
Art. 12 - Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação desempenhar as atribuições do presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Art.13 – Substituir o Presidente quando este não se achar no recinto a hora regimental do início dos trabalhos ou destes se ausentar, o Vice- Presidente substitui-lo-á desempenho de suas funções, cedendo-lhes o
lugar logo que ele estiver presente.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Art.14 - Para estudo dos assuntos de competências do Conselho Municipal de Educação serão constituídas as seguintes Comissões permanentes:
I – comissão de educação Infantil
II – comissão de Ensino Fundamental.
III – comissão de Legislação e Normas.
Parágrafo Único – Além das comissões mencionadas neste artigo o
Presidente constituirá comissões especiais, quando jugar necessário.
Art. 15 - As comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.
Art. 16 - Os resultados dos trabalhos das Comissões serão apresentados em forma de relatório ou parecer
Art. 17 - Cada Comissão compor-se-á de 3 (três) representantes de entidades diferentes, entre as quais elegerão seu Presidente, relator e membro.
Art. 18- As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de maioria simples dos seus membros.
Art. 19 - Na ausência do titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 20 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados, sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para
esclarecimento das matérias em debate.
Art. 21 – Para o exame de assuntos específicos, poderá o presidente da comissão solicitar auxilio técnico de qualquer conselheiro vinculado a matéria em pauta.
Art. 22 – As matérias distribuídas às comissões serão objetos de parecer escrito, devendo o conselheiro discordante oferecer voto em separado.
Art. 23 - Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de 2(duas) comissões Permanentes
Art. 24 - Compete as Comissões: dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos a sua competência,
Art. 25 - A comissão de Legislação e Normas compete a elaboração de estudos sobre a política educacional do Município, podendo inclusive solicitar auxílio Técnico-Jurídico.
Parágrafo Único - Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação e Normas sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra comissão.
Art. 26 - As Comissões poderão solicitar parecer Técnico para subsidiar seus pareceres
Art. 27 - As Comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma  vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu presidente.
CAPÍTULO V
Do presidente das Comissões
Art. 28 – Ao Presidente da Comissão compete:
I – convocar reuniões extraordinárias, de ofícios ou requerimentos de 1/3 no mínimo dos membros da comissão;
II – conceder a palavra aos membros da Comissão e proclamar o resultado da votação;
III – submeter a voto as questões sugeridas à Comissão e proclamar os resultados;
IV – solicitar ao Presidente do Conselho a substituição do membro da Comissão, em caso de vaga, ausência ou impedimento;
V – resolver questões de ordem suscitada nas reuniões.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 29 – são atribuições da Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação.
I - secretariar as sessões do conselho em Plenário
II - lavrar as atas das sessões em Plenário e proceder a sua leitura;
III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente
IV - examinar os processos a serem apreciados pelo plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos.
V- prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros.
Seção II
Da Secretaria executiva
Art.30 - As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Executiva.
Art. 31 - À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação compete orientar e controlar os trabalhos administrativos, fixando orientações sobre pessoal, material, orçamento, patrimônio, divulgação,
arquivo, conservação e limpeza.
Art. 32 – A Secretaria Executiva ficará subordinada a Secretaria Geral do Conselho.
Parágrafo Único - O (a) secretário (a) Executivo (a) será nomeado (a) pela Secretaria Municipal de Educação dentre servidores concursados.
CAPÍTULO VII
Dos Membros do Conselho
Art. 33– São atribuições dos membros do Conselho. I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seus votos;
II - participar das discursões e deliberações do conselho
III - solicitar ao presidente do Conselho, quando jugar necessário a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensável.
IV - solicitar, em Plenário, ao secretário do conselho, por intermédio do presidente, esclarecimentos verbais que entender necessário;
V - pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação
VI - fazer indicação, requerimentos e propostas relativas a assunto de exclusiva competência do Conselho;
VII - assinar os atos e pareceres dos processos em que participar
VIII - requerer junto ao presidente do Conselho convocação de sessão extraordinária;
IX - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
X - declarar-se impedido;
XI - Exercer outras atribuições definidas em lei ou Regulamento
Art.34 – No caso de ausência do conselheiro titular, o Presidente do
Conselho convocará Suplente para o exercício das funções.
Art. 35 – independente das ausências do titular, os suplentes poderão ser convocados para participar das reuniões das comissões técnicas, com direito a voz.
Art. 36 – é considerada de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobrequaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 37 – Aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes convocados poderão requerer ao Presidente do Conselho licença não superior aoprazo do mandato por motivo relevante que será decido pelo plenário
Título IV
Das Sessões
Art. 38- O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão ordinária independente de convocação e extraordinariamente quandoconvocado pelo Presidente ou por maioria simples dos membros
§ 1º- a cada 3 (três) meses, uma das sessões ordinárias será dedicada exclusivamente ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente processos protocolados ou em andamento no Conselho Municipal de Educação, com a temática estabelecida por propostas de Conselheiros ou de Comissões.
Art. 39 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação poderá ser feita 48 ( quarenta e oito ) horas de antecedência.
Art. 40 - As sessões serão abertas com a presença de maioria simples dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas com a presença da maioria simples dos participantes do Plenário.
Art. 41 - Em cada sessão haverá
I- leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II- leitura do expediente;
III- ordem do dia;
Art. 42 – As sessões plenárias do conselho Municipal de Educação terão
início com a leitura da ata
I - não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, será a
mesma aprovada subscrita pelos conselheiros presentes.
II - as retificações requeridas por conselheiros serão inseridas na
ata da sessão subsequente.
III - as atas serão lavradas em livro especial.
Art. 43 – no expediente, o Secretário dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo Único – As proposições e papeis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos para leitura e encaminhamento
Art. 44 – A Ordem do Dia será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.
Art. 45 – na organização da Ordem do Dia, o Secretário do Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, e das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequencia:
I – votação adiada;
II – discussões adiadas;
III – proposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário;
IV – proposições com pareceres aprovados pelas comissões.
Art. 46 – dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observarse a seguinte disposição, na ordem cronológica de regime
I. projeto de resolução;
II. projeto de decreto;
III. proposição;
IV. parecer;
V. indicação;
VI. regulamento;
VII. moção;
VIII. requerimento;
Art. 47 – A Ordem do Dia, encerrar-se –á 10 ( dez) minutos antes do
término da sessão
Parágrafo Único - Quando, no discurso de uma sessão, faltar número para as votações, prosseguir-se-á, na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão seguinte.
Art. 48- As resoluções serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 49- As sessões plenárias não durarão mais de 2 (duas) horas, salvo o requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.
I – Após horário marcado para o início da sessão se dará a tolerância de 30 (trinta) Minutos para que se tenha o coro.
§ 1º- não tendo o coro a sessão será encerrada e lavrada em ata
Art. 50- O Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas no semestre, quer dos Plenários ou das Comissões, sem apresentar justificativa, será considerado desistente, e
o presidente tomará providências para convocar substituto
Título V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51- O período normal de atividades do Conselho será de 1º de Fevereiro a 20 de dezembro.
Art. 52- A iniciativa de deliberação do Conselho Municipal de Educação, afora aqueles previstos em Lei, compete:
I- ao Prefeito;
II- ao Secretário Municipal de Educação;
III- ao Conselheiro;
IV- a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.
Art. 53- O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens especiais, que serão consideradas extraordinárias.
Art. 54 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário, de acordo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 55 – Este regimento, após aprovação, entrará em vigor na data de sua homologação pelo chefe do poder Executivo Municipal.
Tomé-Açu (PA), 05 de Agosto de 2011.
 
RUY COELHO RIBEIRO
Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tomé-Açu