REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Natureza e Das Finalidades
CAPÍTULO I
Da Natureza e Das Finalidades
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Tomé-Açu criado pela Lei Municipal nº 1.381/92, é órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador de Jurisdição em todo o Município de Tomé-Açu, vinculado a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Tomé-Açu.CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Tomé-Açu tem por finalidade compatibilizar a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes traçadas pela União e pelo Estado doDas Finalidades
Pará, objetivando o aprimoramento do Sistema Educacional à luz da constituição Federal e da Lei 9394/96.
TÍTULO II
Da Competência, Composição e Organização.
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de EducaçãoDa Competência, Composição e Organização.
CAPÍTULO I
Da Competência
I – Participar junto à sociedade cível e governamental da construção do Plano Municipal de Educação e sua reformulação supervisionando e controlando sua execução na forma da
legislação vigente
II – evidenciar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividades do ensino municipal em relação ao seu curso.
III- Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação de Tomé- Açu:
a) Credenciar ou Descredenciar as instituições do Sistema Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
b) Autorizar cursos nos nível de educação Infantil, Ensino Fundamental e respectivamente as modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Indígena.
c) Realizar validação de estudos no nível de Ensino Fundamental;
d) Propor readaptação de estudo nos casos de alunos egressos do exterior, estados ou municípios.
e) Aprovar a Matriz Curricular, Calendário Letivo e Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açu e das Instituições de ensino do sistema de ensino.
f) Supervisionar e Avaliar as Instituições de ensino do sistema de ensino.
g) Instruir atos normativos como pareceres e resoluções
com base na legislação educacional em vigor.
h) Promover junto à sociedade civil e governamental fórum e conferências de educação;
i) Aprovar a organização curricular para cursos do ensino fundamental regular oferecidos à noite, a partir das 18 horas;
j) Aprovar a organização curricular para a instalação de cursos no ensino fundamental para jovens e adultos na rede pública municipal;
§ 1º - os Conselheiros serão escolhidos e nomeados na forma prevista na lei de criação do Conselho Municipal de Educação, Lei Nº 1.381/92 e alterações posteriores.
§ 2º o mandato dos Conselheiros será de dois anos, conforme o que dispõe a lei de criação sendo permitida recondução a critério das entidades que o representa.
§ 3º - na constituição do conselho será observada a representação normativa prevista em lei
Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, devendo obter maioria simples de voto.
I – plenário
II – presidência
III – secretaria Geral
V - comissões
I – discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3, inciso I e II deste regimento
II - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
III – julgar e decidir sobre assuntos encaminhados a apreciação do conselho;
Art. 8º - Nas discussões do plenário nenhum conselheiro poderá falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente do Conselho
§ 3º - cada conselheiro, salvo o relator, não poderá falar mais de 1 (uma) vez por mais de 05 ( cinco) minutos em qualquer das discussões, podendo ser prorrogada por mais cinco minutos , mediante concessão da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º - ao pronunciar-se o Conselheiro deverá ater-se a matéria em discussão
§ 3º - o relator terá preferencia para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho tem eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Estado
Art. 9º - A tramitação dos processos obedecerá ao seguinte fluxo:
I. o Presidente do Conselho encaminhará os processos aos presidentes das Comissões;
II. o estudo de processos pelas Comissões obedecerá o prazo máximo de 20 (Vinte) dias contados a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo Conselho, que nesse caso determinará o novo prazo;
III. o parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros e encaminhados à Secretaria Geral do Conselho;
IV. os votos contrários deverão constar em Ata;
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
Art. 11 – São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões do plenário
II – convocar reuniões extraordinárias
III – fixar o programa para reuniões e aprovar a ordem de cada
sessão do plenário
IV – designar relator para assuntos em pauta nos casos em que não se trate de matéria específica comissões.
V – formular consultas ou promover conferencia, por iniciativa própria ou das comissões, sobre matéria de interesse do Conselho.
VI – encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do conselho.
VII – representar o Conselho ou delegar a representação
VIII – mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
IX – baixar portarias, instruções, ordens de serviços e quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do plenário
X – elogiar e aplicar pena disciplinar de acordo com o estabelecido na neste regimento
XI – delegar competência
XII – autorizar a execução de serviços fora da sede do Município
XIII – manter contato permanente com o Conselho Estadual e Nacional de Educação e sempre que possível, com os demais Conselhos Municipais de Educação do País.
XIV- fazer cumprir a disposições da lei e deste regimento.
XV – conceder licença aos conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento
XVI – publicar anualmente relatório de atividades do Conselho
XVII – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo
Art.13 – Substituir o Presidente quando este não se achar no recinto a hora regimental do início dos trabalhos ou destes se ausentar, o Vice- Presidente substitui-lo-á desempenho de suas funções, cedendo-lhes o
lugar logo que ele estiver presente.
I – comissão de educação Infantil
II – comissão de Ensino Fundamental.
III – comissão de Legislação e Normas.
Parágrafo Único – Além das comissões mencionadas neste artigo o
Presidente constituirá comissões especiais, quando jugar necessário.
Art. 15 - As comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.
Art. 16 - Os resultados dos trabalhos das Comissões serão apresentados em forma de relatório ou parecer
Art. 17 - Cada Comissão compor-se-á de 3 (três) representantes de entidades diferentes, entre as quais elegerão seu Presidente, relator e membro.
Art. 18- As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de maioria simples dos seus membros.
Art. 19 - Na ausência do titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 20 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados, sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para
esclarecimento das matérias em debate.
Art. 21 – Para o exame de assuntos específicos, poderá o presidente da comissão solicitar auxilio técnico de qualquer conselheiro vinculado a matéria em pauta.
Art. 22 – As matérias distribuídas às comissões serão objetos de parecer escrito, devendo o conselheiro discordante oferecer voto em separado.
Art. 23 - Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de 2(duas) comissões Permanentes
Art. 24 - Compete as Comissões: dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos a sua competência,
Art. 25 - A comissão de Legislação e Normas compete a elaboração de estudos sobre a política educacional do Município, podendo inclusive solicitar auxílio Técnico-Jurídico.
Parágrafo Único - Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação e Normas sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra comissão.
Art. 26 - As Comissões poderão solicitar parecer Técnico para subsidiar seus pareceres
Art. 27 - As Comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu presidente.
I – convocar reuniões extraordinárias, de ofícios ou requerimentos de 1/3 no mínimo dos membros da comissão;
II – conceder a palavra aos membros da Comissão e proclamar o resultado da votação;
III – submeter a voto as questões sugeridas à Comissão e proclamar os resultados;
IV – solicitar ao Presidente do Conselho a substituição do membro da Comissão, em caso de vaga, ausência ou impedimento;
V – resolver questões de ordem suscitada nas reuniões.
I - secretariar as sessões do conselho em Plenário
II - lavrar as atas das sessões em Plenário e proceder a sua leitura;
III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente
IV - examinar os processos a serem apreciados pelo plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos.
V- prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros.
Art. 31 - À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação compete orientar e controlar os trabalhos administrativos, fixando orientações sobre pessoal, material, orçamento, patrimônio, divulgação,
arquivo, conservação e limpeza.
Art. 32 – A Secretaria Executiva ficará subordinada a Secretaria Geral do Conselho.
Parágrafo Único - O (a) secretário (a) Executivo (a) será nomeado (a) pela Secretaria Municipal de Educação dentre servidores concursados.
III - solicitar ao presidente do Conselho, quando jugar necessário a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensável.
IV - solicitar, em Plenário, ao secretário do conselho, por intermédio do presidente, esclarecimentos verbais que entender necessário;
V - pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação
VI - fazer indicação, requerimentos e propostas relativas a assunto de exclusiva competência do Conselho;
VII - assinar os atos e pareceres dos processos em que participar
VIII - requerer junto ao presidente do Conselho convocação de sessão extraordinária;
IX - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
X - declarar-se impedido;
XI - Exercer outras atribuições definidas em lei ou Regulamento
Art.34 – No caso de ausência do conselheiro titular, o Presidente do
Conselho convocará Suplente para o exercício das funções.
Art. 35 – independente das ausências do titular, os suplentes poderão ser convocados para participar das reuniões das comissões técnicas, com direito a voz.
Art. 36 – é considerada de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobrequaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 37 – Aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes convocados poderão requerer ao Presidente do Conselho licença não superior aoprazo do mandato por motivo relevante que será decido pelo plenário
§ 1º- a cada 3 (três) meses, uma das sessões ordinárias será dedicada exclusivamente ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente processos protocolados ou em andamento no Conselho Municipal de Educação, com a temática estabelecida por propostas de Conselheiros ou de Comissões.
Art. 39 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação poderá ser feita 48 ( quarenta e oito ) horas de antecedência.
Art. 40 - As sessões serão abertas com a presença de maioria simples dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas com a presença da maioria simples dos participantes do Plenário.
Art. 41 - Em cada sessão haverá
I- leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II- leitura do expediente;
III- ordem do dia;
Art. 42 – As sessões plenárias do conselho Municipal de Educação terão
início com a leitura da ata
I - não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, será a
mesma aprovada subscrita pelos conselheiros presentes.
II - as retificações requeridas por conselheiros serão inseridas na
ata da sessão subsequente.
III - as atas serão lavradas em livro especial.
Art. 43 – no expediente, o Secretário dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo Único – As proposições e papeis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos para leitura e encaminhamento
Art. 44 – A Ordem do Dia será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.
Art. 45 – na organização da Ordem do Dia, o Secretário do Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, e das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequencia:
I – votação adiada;
II – discussões adiadas;
III – proposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário;
IV – proposições com pareceres aprovados pelas comissões.
Art. 46 – dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observarse a seguinte disposição, na ordem cronológica de regime
I. projeto de resolução;
II. projeto de decreto;
III. proposição;
IV. parecer;
V. indicação;
VI. regulamento;
VII. moção;
VIII. requerimento;
Art. 47 – A Ordem do Dia, encerrar-se –á 10 ( dez) minutos antes do
término da sessão
Parágrafo Único - Quando, no discurso de uma sessão, faltar número para as votações, prosseguir-se-á, na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão seguinte.
Art. 48- As resoluções serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 49- As sessões plenárias não durarão mais de 2 (duas) horas, salvo o requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.
I – Após horário marcado para o início da sessão se dará a tolerância de 30 (trinta) Minutos para que se tenha o coro.
§ 1º- não tendo o coro a sessão será encerrada e lavrada em ata
Art. 50- O Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas no semestre, quer dos Plenários ou das Comissões, sem apresentar justificativa, será considerado desistente, e
o presidente tomará providências para convocar substituto
Art. 52- A iniciativa de deliberação do Conselho Municipal de Educação, afora aqueles previstos em Lei, compete:
I- ao Prefeito;
II- ao Secretário Municipal de Educação;
III- ao Conselheiro;
IV- a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.
Art. 53- O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens especiais, que serão consideradas extraordinárias.
Art. 54 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário, de acordo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 55 – Este regimento, após aprovação, entrará em vigor na data de sua homologação pelo chefe do poder Executivo Municipal.
Tomé-Açu (PA), 05 de Agosto de 2011.
c) Realizar validação de estudos no nível de Ensino Fundamental;
d) Propor readaptação de estudo nos casos de alunos egressos do exterior, estados ou municípios.
e) Aprovar a Matriz Curricular, Calendário Letivo e Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açu e das Instituições de ensino do sistema de ensino.
f) Supervisionar e Avaliar as Instituições de ensino do sistema de ensino.
g) Instruir atos normativos como pareceres e resoluções
com base na legislação educacional em vigor.
h) Promover junto à sociedade civil e governamental fórum e conferências de educação;
i) Aprovar a organização curricular para cursos do ensino fundamental regular oferecidos à noite, a partir das 18 horas;
j) Aprovar a organização curricular para a instalação de cursos no ensino fundamental para jovens e adultos na rede pública municipal;
CAPÍTULO II
Da Composição.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é constituído de membros titulares e seus respectivos suplentes.Da Composição.
§ 1º - os Conselheiros serão escolhidos e nomeados na forma prevista na lei de criação do Conselho Municipal de Educação, Lei Nº 1.381/92 e alterações posteriores.
§ 2º o mandato dos Conselheiros será de dois anos, conforme o que dispõe a lei de criação sendo permitida recondução a critério das entidades que o representa.
§ 3º - na constituição do conselho será observada a representação normativa prevista em lei
Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, devendo obter maioria simples de voto.
CAPÍTULO III
Da Organização.
Art. 6º - São órgãos integrados do Conselho Municipal de EducaçãoDa Organização.
I – plenário
II – presidência
III – secretaria Geral
V - comissões
TÍTULO III
Da Competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 7º - Ao Plenário compete;Da Competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Do Plenário
I – discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3, inciso I e II deste regimento
II - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
III – julgar e decidir sobre assuntos encaminhados a apreciação do conselho;
Art. 8º - Nas discussões do plenário nenhum conselheiro poderá falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente do Conselho
§ 3º - cada conselheiro, salvo o relator, não poderá falar mais de 1 (uma) vez por mais de 05 ( cinco) minutos em qualquer das discussões, podendo ser prorrogada por mais cinco minutos , mediante concessão da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º - ao pronunciar-se o Conselheiro deverá ater-se a matéria em discussão
§ 3º - o relator terá preferencia para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho tem eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Estado
Art. 9º - A tramitação dos processos obedecerá ao seguinte fluxo:
I. o Presidente do Conselho encaminhará os processos aos presidentes das Comissões;
II. o estudo de processos pelas Comissões obedecerá o prazo máximo de 20 (Vinte) dias contados a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo Conselho, que nesse caso determinará o novo prazo;
III. o parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros e encaminhados à Secretaria Geral do Conselho;
IV. os votos contrários deverão constar em Ata;
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 10 - Cabe ao presidente, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer aDa Presidência
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
Art. 11 – São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões do plenário
II – convocar reuniões extraordinárias
III – fixar o programa para reuniões e aprovar a ordem de cada
sessão do plenário
IV – designar relator para assuntos em pauta nos casos em que não se trate de matéria específica comissões.
V – formular consultas ou promover conferencia, por iniciativa própria ou das comissões, sobre matéria de interesse do Conselho.
VI – encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do conselho.
VII – representar o Conselho ou delegar a representação
VIII – mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
IX – baixar portarias, instruções, ordens de serviços e quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do plenário
X – elogiar e aplicar pena disciplinar de acordo com o estabelecido na neste regimento
XI – delegar competência
XII – autorizar a execução de serviços fora da sede do Município
XIII – manter contato permanente com o Conselho Estadual e Nacional de Educação e sempre que possível, com os demais Conselhos Municipais de Educação do País.
XIV- fazer cumprir a disposições da lei e deste regimento.
XV – conceder licença aos conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento
XVI – publicar anualmente relatório de atividades do Conselho
XVII – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo
CAPÍTULO III
Da Vice – Presidência
Art. 12 - Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação desempenhar as atribuições do presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.Da Vice – Presidência
Art.13 – Substituir o Presidente quando este não se achar no recinto a hora regimental do início dos trabalhos ou destes se ausentar, o Vice- Presidente substitui-lo-á desempenho de suas funções, cedendo-lhes o
lugar logo que ele estiver presente.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Art.14 - Para estudo dos assuntos de competências do Conselho Municipal de Educação serão constituídas as seguintes Comissões permanentes:Das Comissões
I – comissão de educação Infantil
II – comissão de Ensino Fundamental.
III – comissão de Legislação e Normas.
Parágrafo Único – Além das comissões mencionadas neste artigo o
Presidente constituirá comissões especiais, quando jugar necessário.
Art. 15 - As comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.
Art. 16 - Os resultados dos trabalhos das Comissões serão apresentados em forma de relatório ou parecer
Art. 17 - Cada Comissão compor-se-á de 3 (três) representantes de entidades diferentes, entre as quais elegerão seu Presidente, relator e membro.
Art. 18- As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de maioria simples dos seus membros.
Art. 19 - Na ausência do titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 20 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados, sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para
esclarecimento das matérias em debate.
Art. 21 – Para o exame de assuntos específicos, poderá o presidente da comissão solicitar auxilio técnico de qualquer conselheiro vinculado a matéria em pauta.
Art. 22 – As matérias distribuídas às comissões serão objetos de parecer escrito, devendo o conselheiro discordante oferecer voto em separado.
Art. 23 - Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de 2(duas) comissões Permanentes
Art. 24 - Compete as Comissões: dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos a sua competência,
Art. 25 - A comissão de Legislação e Normas compete a elaboração de estudos sobre a política educacional do Município, podendo inclusive solicitar auxílio Técnico-Jurídico.
Parágrafo Único - Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação e Normas sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra comissão.
Art. 26 - As Comissões poderão solicitar parecer Técnico para subsidiar seus pareceres
Art. 27 - As Comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu presidente.
CAPÍTULO V
Do presidente das Comissões
Art. 28 – Ao Presidente da Comissão compete:Do presidente das Comissões
I – convocar reuniões extraordinárias, de ofícios ou requerimentos de 1/3 no mínimo dos membros da comissão;
II – conceder a palavra aos membros da Comissão e proclamar o resultado da votação;
III – submeter a voto as questões sugeridas à Comissão e proclamar os resultados;
IV – solicitar ao Presidente do Conselho a substituição do membro da Comissão, em caso de vaga, ausência ou impedimento;
V – resolver questões de ordem suscitada nas reuniões.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 29 – são atribuições da Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação.Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
I - secretariar as sessões do conselho em Plenário
II - lavrar as atas das sessões em Plenário e proceder a sua leitura;
III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente
IV - examinar os processos a serem apreciados pelo plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos.
V- prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros.
Seção II
Da Secretaria executiva
Art.30 - As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Executiva.Da Secretaria executiva
Art. 31 - À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação compete orientar e controlar os trabalhos administrativos, fixando orientações sobre pessoal, material, orçamento, patrimônio, divulgação,
arquivo, conservação e limpeza.
Art. 32 – A Secretaria Executiva ficará subordinada a Secretaria Geral do Conselho.
Parágrafo Único - O (a) secretário (a) Executivo (a) será nomeado (a) pela Secretaria Municipal de Educação dentre servidores concursados.
CAPÍTULO VII
Dos Membros do Conselho
Dos Membros do Conselho
Art. 33– São atribuições dos membros do Conselho. I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seus votos;
II - participar das discursões e deliberações do conselhoIII - solicitar ao presidente do Conselho, quando jugar necessário a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensável.
IV - solicitar, em Plenário, ao secretário do conselho, por intermédio do presidente, esclarecimentos verbais que entender necessário;
V - pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação
VI - fazer indicação, requerimentos e propostas relativas a assunto de exclusiva competência do Conselho;
VII - assinar os atos e pareceres dos processos em que participar
VIII - requerer junto ao presidente do Conselho convocação de sessão extraordinária;
IX - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
X - declarar-se impedido;
XI - Exercer outras atribuições definidas em lei ou Regulamento
Art.34 – No caso de ausência do conselheiro titular, o Presidente do
Conselho convocará Suplente para o exercício das funções.
Art. 35 – independente das ausências do titular, os suplentes poderão ser convocados para participar das reuniões das comissões técnicas, com direito a voz.
Art. 36 – é considerada de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobrequaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 37 – Aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes convocados poderão requerer ao Presidente do Conselho licença não superior aoprazo do mandato por motivo relevante que será decido pelo plenário
Título IV
Das Sessões
Art. 38- O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão ordinária independente de convocação e extraordinariamente quandoconvocado pelo Presidente ou por maioria simples dos membrosDas Sessões
§ 1º- a cada 3 (três) meses, uma das sessões ordinárias será dedicada exclusivamente ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente processos protocolados ou em andamento no Conselho Municipal de Educação, com a temática estabelecida por propostas de Conselheiros ou de Comissões.
Art. 39 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação poderá ser feita 48 ( quarenta e oito ) horas de antecedência.
Art. 40 - As sessões serão abertas com a presença de maioria simples dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas com a presença da maioria simples dos participantes do Plenário.
Art. 41 - Em cada sessão haverá
I- leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II- leitura do expediente;
III- ordem do dia;
Art. 42 – As sessões plenárias do conselho Municipal de Educação terão
início com a leitura da ata
I - não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, será a
mesma aprovada subscrita pelos conselheiros presentes.
II - as retificações requeridas por conselheiros serão inseridas na
ata da sessão subsequente.
III - as atas serão lavradas em livro especial.
Art. 43 – no expediente, o Secretário dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo Único – As proposições e papeis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos para leitura e encaminhamento
Art. 44 – A Ordem do Dia será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.
Art. 45 – na organização da Ordem do Dia, o Secretário do Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, e das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequencia:
I – votação adiada;
II – discussões adiadas;
III – proposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário;
IV – proposições com pareceres aprovados pelas comissões.
Art. 46 – dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observarse a seguinte disposição, na ordem cronológica de regime
I. projeto de resolução;
II. projeto de decreto;
III. proposição;
IV. parecer;
V. indicação;
VI. regulamento;
VII. moção;
VIII. requerimento;
Art. 47 – A Ordem do Dia, encerrar-se –á 10 ( dez) minutos antes do
término da sessão
Parágrafo Único - Quando, no discurso de uma sessão, faltar número para as votações, prosseguir-se-á, na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão seguinte.
Art. 48- As resoluções serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 49- As sessões plenárias não durarão mais de 2 (duas) horas, salvo o requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.
I – Após horário marcado para o início da sessão se dará a tolerância de 30 (trinta) Minutos para que se tenha o coro.
§ 1º- não tendo o coro a sessão será encerrada e lavrada em ata
Art. 50- O Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas no semestre, quer dos Plenários ou das Comissões, sem apresentar justificativa, será considerado desistente, e
o presidente tomará providências para convocar substituto
Título V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51- O período normal de atividades do Conselho será de 1º de Fevereiro a 20 de dezembro.Das Disposições Gerais e Finais
Art. 52- A iniciativa de deliberação do Conselho Municipal de Educação, afora aqueles previstos em Lei, compete:
I- ao Prefeito;
II- ao Secretário Municipal de Educação;
III- ao Conselheiro;
IV- a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.
Art. 53- O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens especiais, que serão consideradas extraordinárias.
Art. 54 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário, de acordo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 55 – Este regimento, após aprovação, entrará em vigor na data de sua homologação pelo chefe do poder Executivo Municipal.
Tomé-Açu (PA), 05 de Agosto de 2011.
RUY COELHO RIBEIRO
Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tomé-Açu
Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tomé-Açu